O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966. Com 56 anos de existência, é o maior fundo da América Latina e o oitavo do mundo. Antes do seu advento, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegurava a todos os trabalhadores privados uma estabilidade decenal (dez anos). Quem trabalhasse na mesma empresa dez anos seguidos não podia ser demitido, exceto se por justa causa. Consequência: quase todos os trabalhadores eram demitidos antes de completar esse tempo.
Por outro lado, se demitido antes de completar dez anos de trabalho, o empregado fazia jus a uma indenização correspondente a um mês de trabalho para cada ano trabalhado. Isso correspondia a 1/12 do salário mensal, cerca de 8%. O valor até que era aceitável. Mas incomodava o fato de ter de ser desembolsado tudo de um só vez. A Lei 5.107/66 passou a exigir do empregador depósito mensal, em conta especial de cada empregado, em valor equivalente a 8% de seu salário, a fim de constituir um fundo de garantia por tempo de serviço, o FGTS.
Com a nova ordem, os já empregados podiam optar pela estabilidade decenal, ou não. Em qualquer caso, o empregador era obrigado a fazer o depósito do FGTS. A novidade agradou, e o fundo prosperou. Hoje, têm direito ao fundo empregados urbanos, rurais, temporários, avulsos, domésticos e atletas profissionais. O FGTS, operado pela Caixa Econômica Federal, é administrado por um Conselho Curador de 24 membros, composto por representantes indicados pelo governo federal, pelos trabalhadores e pelos empregadores.
O Fundo de Garantia eliminou muitos obstáculos à empregabilidade, possibilitando ao trabalhador a formação de um patrimônio. Mas também financia programas de saneamento básico, infraestrutura e habitação popular. Este, o de maior visibilidade e de nosso maior interesse. No SFH – Sistema Financeiro Habitacional, o FGTS pode financiar imóveis avaliados em até R$ 1,5 milhões, para trabalhador – ativo ou não – que tenha contribuído com o Fundo no mínimo três anos, ininterruptos ou não, e não possua outro imóvel no município, financiado ou não.
Antes de maio de 2022, podia-se quitar até 03 parcelas de financiamento em atraso com o uso do FGTS. De maio até 31 de dezembro foi liberada a quitação de até 12 parcelas. A partir de janeiro de 2023, entretanto, o número de parcelas quitáveis cai para 06 (seis), porém por prazo indeterminado. Esta semana, o Conselho Curador decidiu manter a redução de juros em vigor até 30 de junho de 2023, elevando em 5% o valor dos imóveis. A decisão beneficia mutuários do grupo 3 do Programa Casa Verde e Amarela, com renda entre 4,4 e oito mil reais.
O Conselho também decidiu manter os juros em 7,16% ao ano, para quem é cotista do FGTS, e em 7,66% para os não cotistas. Antes, eram 0,5% maior. Na linha pró-cotista, as taxas são de 7,66% + TR, para imóveis de valor até R$ 350 mil, e de 8,16% a/a + TR, para imóveis de valor até R$ 1,5 mil: um por cento menor que as taxas anteriores. Quanto ao aumento no valor dos imóveis, não valerá para São Paulo, Rio e Brasília. Todas as demais localidades serão beneficiadas. Notícias alvissareiras para o mercado imobiliário, neste momento de transição.