A fim de minimizar o impacto de novas notícias, é comum o interlocutor perguntar aos seus destinatários o que preferem saber primeiro: as boas ou as más notícias? Todavia, em geral, o contador das novidades, antes de receber a resposta, se antecipa e conta logo o que entende como más notícias. É o que farei com respeito à Instrução Normativa (IN) nº 2.219/2024 da Receita Federal (RF), publicada em 17/12/2024, e já revogada. Inúmeros vídeos e comentários rodaram pela internet, gerando dúvidas sobre o conteúdo e a intenção da medida.
Com todo o respeito a quem já se havia manifestado sobre o tema, decidi pesquisar para tentar esclarecer, principalmente, aos que militam no mercado imobiliário brasileiro. Mantendo a praxe, darei primeiro as “más” notícias. A IN em causa exigia que, a partir de 1º de janeiro de 2025 (Art.2º, § 1º), as instituições “reguladas ou supervisionadas” pelo BCB, CVM, Susep e Previc teriam de enviar à RF uma série de arquivos digitais informando sobre valores recebidos e pagos por pessoas físicas e jurídicas (art. 1º, parágrafo único), inclusive sobre o PIX.
A entrega dos tais arquivos, na verdade, já era obrigatória pelo art. 2º da IN nº 1.571, de 02 de julho de 2015. E, assim como na nova IN, eram também chamados de e-Financeira. Significa que a maioria dos brasileiros já se sujeitava às mesmas regras. Porém vale considerar que a IN 1.571 determinava monitoramento de valores acima de R$ 2 mil para PF e maiores que R$ 6 mil para PJ. No entanto a IN 2.219/2024 elevou tais limites para R$ 5 mil e R$ 15 mil, respectivamente. Isso reduziria sensivelmente o número de PF e PJ que seriam monitoradas.
Tanto pela IN 1.571/2015 como pela nova, de nada adianta querer receber ou tentar fazer pagamentos com dinheiro vivo. As empresas não aceitam grandes valores em espécie porque, ao recebê-los, elas são obrigadas, pela Lei 9.613/98, a informar a operação ao COAF como suspeita. O mesmo acontece com depósitos em espécie acima de R$ 10 mil. Mais de uma conta em um ou mais bancos também é inócuo. A IN 2.219 (art. 15, § 1º) mandava somar tudo; e seu art. 16, I impunha informar anualmente todo e qualquer valor movimentado.
Valores recebidos por cartão e resgatados para a conta corrente, tanto na PJ como na PF, seriam informados mês a mês à RF (arts. 22 e 23 da IN). Tudo isso, contudo, já era comunicado à RF desde 2003, por meio da declaração chamada DECRED. A má notícia, portanto, é que… bem, a IN 2.219/2024 foi revogada pela IN nº 2.247, de 15/01/2025. Contudo, mesmo sem ela, não há como escapar da vigilância. As regras ditadas pelas diversas INs anteriores, reativadas com a revogação, já determinam, em outras palavras, tudo o que continha a IN revogada.
Por outro lado, o número de PF e PJ monitoradas aumentará muito. Mas há também boas notícias. À RF não interessa – e não deve saber – detalhes de como ganhamos ou gastamos nosso dinheiro. Os valores são a ela informados sempre no total e não por operação individual. A melhor notícia, no entanto, é que não haverá aumento de tributos para quem já os paga corretamente. Na realidade, com ou sem a IN 2.219/24, nada muda! A RFB e o Coaf querem apenas ter a certeza de que todo valor recebido, por PJ ou PF, tenha origem lícita. Será?!!