Comissão de corretagem na permuta de bens imóveis

Conforme o artigo 3º da Lei 6.530/78, o corretor de imóveis, além de intermediar a compra e venda de um imóvel, também pode atuar na intermediação de uma permuta.

Assim, em casos de “troca” de bens imóveis, mesmo que haja uma complementação em dinheiro – o que chamamos de “permuta com torna” –, a comissão de corretagem continua sendo devida.

 

O que é “torna”?

A “torna” refere-se à complementação em dinheiro que ocorre quando os imóveis envolvidos na permuta têm valores diferentes. No entanto, é importante destacar que, se essa complementação for superior ao valor do imóvel entregue, a transação não será considerada uma permuta, mas sim uma compra e venda.

Por exemplo, se o imóvel 1, que será permutado, vale R$ 300.000,00, e o imóvel 2 vale R$ 1.000.000,00, o proprietário do imóvel 1 pode, além de entregar o seu bem, complementar a diferença em dinheiro. Assim, a operação será caracterizada como compra e venda, e não como permuta.

 

No que diz respeito à comissão de corretagem em casos de permuta, embora haja algumas divergências, a jurisprudência recente entende que a comissão deve incidir sobre o valor do contrato, não devendo ser cobrada separadamente de cada parte com base no valor do seu respectivo imóvel.

Portanto, é fundamental que as obrigações de cada parte estejam claramente definidas e que uma assessoria jurídica especializada seja envolvida para acompanhar todas as etapas da negociação e elaborar os contratos necessários. Evitando possíveis conflitos e garantindo a segurança jurídica de todos os envolvidos.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Larissa Souza

Advogada, Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM, Expert na Advocacia Extrajudicial e Colunista Jurídica da página “Conteúdo Imob”.

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