Os debates acerca da sobrevivência dos sindicatos de empregados, de trabalhadores autônomos e de profissionais liberais têm ganhado realce desde a reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) estabelece três tipos distintos de contribuição: (i) Contribuição ou imposto sindical; (ii) Contribuição assistencial; e (iii) Contribuição associativa. Há ainda uma (iv) Contribuição confederativa, criada pelo art. 8º, IV da Constituição Federal. Tantas taxas obscurecem suas finalidades.
A contribuição associativa (mensalidade ou anuidade) é obrigatória somente para os que se filiam voluntariamente ao sindicato. A contribuição confederativa foi criada para custeio do sistema (sindicato, federação e confederação). Mas sua cobrança está condicionada à súmula nº 40, do STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Ambas são obrigatórias, mas apenas em tese. Quem não quiser pagar só precisa pedir a desfiliação do sindicato respectivo.
A contribuição sindical, sim, era obrigatória a todos, mesmo aos não filiados. Porém a Lei 13.467/2017 alterou o texto do art. 582 da CLT, que passou a exigir prévia autorização para sua cobrança ou desconto em folha. Ficou assim o texto: “Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”. Na prática, portanto, caiu por terra a obrigatoriedade legal.
A contribuição assistencial, cuja função é custear negociações sobre os benefícios entre patrões e trabalhadores, pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) seria voluntária para os não filiados. Mas, em 11 de setembro de 2023, o STF (Tema 935, de repercussão geral) decidiu que os não filiados só poderiam opor-se à sua cobrança mediante comunicação formal (escrita). Ou seja, na prática, tornou-a obrigatória a todos. O valor a cobrar é decisão da assembleia. A questão é: como cobrá-lo? Há três tipos de sindicato: empregados, empregadores e autônomos/liberais.
No primeiro caso, os sindicatos têm os nomes e endereços dos empregados. Facilmente podem definir como cobrá-los; no segundo, também é fácil, os endereços das empresas são disponíveis na internet. Todavia para os sindicatos de profissionais autônomos/liberais não é tão simples. Além do escasso número de filiados voluntários, não há como identificar e localizar os profissionais, cujos dados pessoais são protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Sem falar na concorrência com outras obrigações, que tornam despicienda a contribuição assistencial.
Para sindicatos de autônomos/liberais, não só a cobrança da contribuição é complicada, também o é sua própria justificação. Os Corretores de Imóveis, em regra, não têm vínculo empregatício que demande convenção ou acordo coletivo de trabalho. Por isso não assimilam o papel dos sindicatos e nem contrapartida na contribuição. A solução é abdicar da taxa “compulsória” e investir na consecução de um bom plano de benefícios, mediante contribuição associativa voluntária, e comunicar eficazmente o que se pode oferecer, inclusive em parceria com outras instituições.