De acordo com o Código Civil, considera-se doação quando uma pessoa, por livre vontade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o de outra que aceita. Todavia, embora existam casos em que é possível revogar uma doação, nem todas as doações podem ser revogadas.
Uma das hipóteses de revogação previstas no Código Civil é quando o donatário (pessoa que recebeu a doação) pratica atos de ingratidão, conforme artigo 557:
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV -se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Além disso, a doação pode ser revogada quando esses atos forem praticados contra, por exemplo, o cônjuge, pai/mãe, filho ou irmão do doador.
Essas situações exigem cuidadosa análise dos fatos e particularidades de cada caso, como também verificar se está no prazo para pedir a revogação da doação tendo em vista ser de 1 (um) ano a contar da data em que o doador teve conhecimento (art. 559, Código Civil).
Portanto, para realizar uma análise jurídica, averiguando se estamos diante das hipóteses de revogação da doação ou não (como no art. 564 do Código Civil), é fundamental contar com um advogado de confiança para acompanhar cada caso.
Advogada, Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM, Expert na Advocacia Extrajudicial e Colunista Jurídica da página “Conteúdo Imob”.