O comprador quer pagar o imóvel em dólar, pode isso?

A legislação brasileira, de um modo geral PROIBE o pagamento em moeda estrangeira, podendo levar à nulidade do pacto.

Nesse sentido, o Art. 318 do Código Civil é expresso:

“São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial”.

 Perceba que na prática isso tem sentido, afinal, quando o pagamento for estipulado em moeda estrangeira, acaba por ocasionar dúvidas e até inviabilizar os cálculos para tributação junto aos Tabelionatos e Registros de Imóveis, uma vez que é o valor apontado que servirá como base para recolhimento. Ademais, suscita também dúvidas acerca da variação cambial cabível no caso concreto.

E a título de curiosidade, tal proibição não ocorre em países como Portugal e Espanha, sendo suas legislações mais praticantes da autonomia de vontade das partes contratantes.

Além do Código Civil, nos deparamos com o Decreto nº 857/1969, que legisla sobre a moeda de pagamento das obrigações exequíveis no Brasil. No decreto, já em seu art. 1º, também são tidos como nulos os contratos e obrigações em geral, de exequibilidade aqui no Brasil, que estipulem o pagamento em moeda estrangeira ou ouro, mas o mesmo decreto traz exceções em alguns casos.

E qual a solução? A convenção entre as partes sobre o valor será em reais, através da conversão do dólar para a moeda corrente nacional. Deverá constar em contrato o valor já convertido em reais.

Por fim, nos casos de transações imobiliárias entre partes residentes no Brasil é imprescindível, após a realização do contrato de compra e venda nos moldes referidos neste artigo, contatar Tabelionato para escrituração e o Registro de Imóveis para registro da operação, e, consequentemente, realizar o pagamento de tributos e emolumentos que giram ao torno do valor do imóvel, sendo, naturalmente incabível o pagamento em moeda estrangeira e ineficaz para fins de escritura pública.

 

Autoria: Anelise Barrios e Roberta Collar.

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