O locatário desocupou o imóvel e permaneceu com “dívida de aluguel”, existe prazo para a ação de cobrança?

Antes de mais nada, vale corroborar que existem alguns meios de cobrança de aluguel e encargos pela via extrajudicial, como por exemplo a notificação e até mesmo protesto; porém se não houver resultado, poderá o locador ajuizar uma ação de cobrança.

Contudo, o proprietário não deve se descuidar do prazo para a via judicial, que segundo o Código Civil de 2002 dispõe em seu artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, que a pretensão referente aos aluguéis não pagos de prédios urbanos e rústicos prescrevem em 03 (três) anos.

O prazo começa a contar a partir do dia do primeiro não pagamento, ou seja, a data do vencimento do pagamento do aluguel constante no contrato de locação.

Vale ressaltar, que ao ajuizar, dentro do prazo, a prescrição será extinta, mesmo que a duração do processo perdure por 10 (dez) anos. Alguns inquilinos acreditam que após passar 03 (três) anos de processo judicial, ocorre a prescrição, o que é um grande equívoco.

Entretanto, se o proprietário perder o prazo para ajuizar, ainda poderá continuar buscando cobrança pelas vias convencionais, como e-mails, telefonemas e etc., pois o que prescreveu foi o prazo para utilizar a via judicial, contudo a dívida existe para o credor e continua sem quitação.

Coautoria Valéria Assis

FONTES:

https://www.saberimobiliario.com.br/2012/07/cobranca-judicial-do-aluguel-prescricao.html#:~:text=Conforme%20a%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20informada%20no,para%20que%20seja%20e

https://www.projuris.com.br/lei-do-inquilinato/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

plugins premium WordPress