Instituído no Brasil pela Lei nº 9964/2000, o Refis (Recuperação Fiscal) tinha por objetivo regularizar débitos tributários de pessoas jurídicas junto à Receita Federal, ao INSS e também débitos estaduais e municipais, como o ICMS e ISS. Foi reeditado em 2009, sob o nome de Refis-Crise, e, em 2014, como Refis-Copa. Mais recentemente, tivemos o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) ou Novo Refis, instituído pela Lei nº 13.496/2017. Deste, decorreu uma variante denominada PERT-SN 2018, destinada a empresas optantes pelo Simples Nacional. Não é nova, portanto, a ideia do refinanciamento de débitos tributários.
De outro ângulo, estudos realizados pela GO Associados, a pedido da Revista Exame, atestam que, no auge da crise do novo coronavírus (COVID-19), no mês de maio, poderemos chegar a 16,5 milhões de desempregados no Brasil. Dentre estes, com certeza, há considerável número de Corretores de Imóveis, que deixaram a profissão em função de débitos antigos junto ao seu Conselho Regional. Há também imobiliárias desativadas pelo mesmo motivo.
Assim, considerando a atual crise, decorrente do combate ao COVID-19, e o elevado número de pessoas sem emprego formal no país, o Sistema Cofeci-Creci decidiu estudar um possível
REFIS para anuidades em atraso, anteriores a 2020. O estudo teve como escopo possibilitar que esses profissionais e empresas possam, em longo prazo e em suaves prestações, regularizar seus débitos e voltar ao mercado de trabalho o mais imediatamente possível. Para isso, editou a Resolução-Cofeci nº 1434, de 02 de abril de 2020, com vigência até 31 de agosto de 2020.
A Resolução permite, por meio de transação extraordinária, o parcelamento de todas as anuidades e eventuais outros débitos, vencidos e não pagos, relativos a exercícios fiscais anteriores ao de 2020. O número de parcelas mensais é ilimitado, de acordo com a capacidade de pagamento do devedor. Mas o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$120,00 (cento e vinte reais), e a primeira delas terá de ser paga na data da assinatura do acordo. Sobre as demais incidirá juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês.
A grande vantagem do REFIS é que as anuidades vencidas e não pagas ficam isentas de multa, juros e correção monetária. Cada uma delas terá seu valor equiparado ao da anuidade de 2020, corrigida na forma da lei, na dada da assinatura da transação. Esta vantagem implica benefício correspondente a grande percentual de desconto, que será tanto maior quanto maior for o número de anuidades em atraso. Sem considerar o longuíssimo prazo do REFIS e o baixíssimo valor das parcelas.
Na mesma ocasião, aprovou-se a Resolução-Cofeci nº 1433/2020, que prorroga para 05 de junho o vencimento da anuidade de 2020, sem qualquer acréscimo. A Resolução permite ainda o parcelamento da anuidade de 2020 em até três parcelas, também sem qualquer acréscimo, desde que requerido até o dia 05 de maio de 2020. Ou, alternativamente, em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, exceto a primeira, desde que requerido até 05 de junho de 2020.