A compra e venda de imóveis durante o Inventário Judicial

Afinal, os herdeiros precisam esperar a finalização do processo judicial para vender o imóvel herdado?

Para a devida regularização da herança, é necessário realizar o inventário, que atualmente não é mais obrigatório ser feito pela via judicial. Pode ser realizado extrajudicialmente através de Escritura Pública lavrada no Cartório de Notas, desde que:

  1. Não exista testamento sobre o patrimônio do falecido;
  2. Todos os interessados sejam maiores e capazes; E,
  3. Que todos estejam de acordo.

A Lei 11.411, de 4 de janeiro de 2007, que alterou o Código de Processo Civil, introduzindo os artigos 610 e 611, possibilitou a realização do inventário extrajudicial, com a obrigatoriedade da presença do advogado ou defensor público, vejamos:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

  • 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
  • O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

No entanto, apesar da possibilidade de realizar o inventário de forma extrajudicial, muitos casos ainda necessitam do processo judicial, o que pode prolongar toda a regularização.

Porém, seja com o objetivo de vender o imóvel para pagar o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis), custas judiciais, dívidas ou outros encargos, se os herdeiros desejarem vender um imóvel durante o inventario judicial, é necessário que o inventariante solicite ao juiz a autorização para a alienação de qualquer bem, inclusive, os bens imóveis, conforme disposto no artigo 619 inciso I do Código de Processo Civil:

 Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I – alienar bens de qualquer espécie;

Assim, é importante destacar que, para a alienação de um imóvel durante o processo judicial, pode o inventariante solicitar a autorização para a venda de determinado imóvel, demonstrando a necessidade da venda, o juiz analisará os argumentos, o valor da compra e venda e as peculiaridades do caso concreto. Caso o juiz autorize, determinará que o valor da transação seja depositado em juízo a fim de que seja expedido o alvará judicial para o registro da venda.

Portanto, mesmo que inventário judicial esteja em andamento, é possível vender um imóvel mediante autorização judicial.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Larissa Souza

Advogada, especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário – Escola Brasileira de Direito, expert na Advocacia Extrajudical e membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.

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