Como instituir/proteger o bem de família? POR POLIANA RIBEIRO

Podem os cônjuges ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial (Lei 8.009/1990).

✔️A instituição voluntária do bem de família visa a proteção patrimonial do bem, ficando isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo advindas do próprio imóvel (impostos) ou despesas de condomínio;

✔️O valor, como já disse, não poderá ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido do instituidor ou da entidade familiar (quando casados sobre o regime de separação total, por exemplo);

✔️O imóvel deve ser residência dos interessados por mais de dois anos;

✔️A diferença é que ao levar para registro, o cartório de registro de imóveis antes de registrar, tem que publicar durante 30 dias, se nenhum credor se pronunciar é que após 30 dias a escritura será registrada, e o custo da publicação é por conta do institutor. ✔️ Deverá ser mencionado na escritura o valor do bem devido à determinação legal. O Código Civil impôs inclusive o limite de 1/3 para evitar fraude contra credores; ✔️ Há limite de valor quanto aos emolumentos nos cartórios de Notas e de Registro;

✔️ Caso seja necessária uma procuração representando os instituidores, se faz necessário que haja menção aos poderes específicos para a instituição do bem de família, devido às implicações do mesma;

✔️ Para que, em momento posterior, esse imóvel seja objeto de venda, será necessária autorização judicial. Isso porque, se tiver algum credor, o proprietário poderá responder processo por tentativa de fraude ao credor. Por isso, na procuração deve estar claro quanto aos poderes sobre instituir o bem como bem de família, com todas as suas cláusulas, condições, declarações e responsabilidades.

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