Desafios legais na partilha de imóveis em casos de divórcio

Atendi, atendo e sei que atenderei ainda muitos casos em que principalmente os mais jovens, na tentativa de iniciar a sua vida patrimonial de uma forma mais segura e sem dissabores, exprimem a intenção de compra do imóvel antes do casamento para não se ver obrigado à partilhar o bem no caso de uma separação. Essa é uma grande verdade, mas apenas quando se trata (levando-se em consideração o regime legal brasileiro) do casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, cujo pagamento não será através de financiamento bancário, pois neste caso há inúmeras e diferentes questões a serem consideradas.

Na Ação de Divórcio em que o regime do casamento permite a divisão é, via de regra, excluído o pedido de partilha referente a imóvel alienado fiduciariamente, não podendo ser partilhado, haja vista que, nos termos do parágrafo 2º do art. 1.361 do Código Civil, os interessados não são proprietários daquele bem, mas meros depositários (possuidores diretos).

Não é possível através de simples partilha resolverem a divisão deste específico bem, uma vez que para que seja oposto a terceiros, faça valer em face ao credor e possua registrabilidade, necessariamente, deverá ser colhida a anuência do credor fiduciário no trespasse do contrato de financiamento, ficando condicionado o registro da transmissão à autorização expressa do credor fiduciário.

 

Sendo assim, só existem quatro opções para que ocorra a partilha, são elas: 

  1. Caso o banco aceite que apenas um dos cônjuges permaneça com o imóvel e a dívida, este deverá pagar ao outro os valores correspondentes que lhe cabem (50%) das prestações pagas.
  2. Negando-se o banco à transmissão dos bens e direitos sobre o imóvel, as partes podem: a) deixar no nome de ambos perante o banco, mas entre eles firmar um acordo sobre o novo responsável financeiro, averbando o formal de partilha na matricula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis – que, contudo, não isenta em relação ao banco e os impossibilita de contrair novo financiamento; b) talvez uma possível melhor opção é repassar o imóvel à um terceiro, de preferência por um valor capaz de cobrir o financiamento, dividindo igualmente o que sobrar (se sobrar); c) se nenhuma das anteriores for possível, como ambos os cônjuges permanecem responsáveis e o imóvel é a própria garantia do financiamento, havendo falta de pagamento é possível o início do procedimento para leilão público.

Encontrando-se nessa situação, busque auxílio de uma advogada especialista em Direito de família e/ou imobiliarista.

 

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Bianca Marques

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