O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento familiar, o bem de família quer instituído pelos conjugues ou por terceiros, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
O bem de família tem como natureza jurídica ser uma forma de afetação de bens a um destino especial que é ser de residência da família, e enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio.
O instituto do bem de família não pode ser utilizado para fraudar execução e tem o seu fim até quando subsistir a vida dos conjugues e os filhos completem a maioridade.
Advogada especialista em Direito Imobiliário e Instrutora em Mediação de Conflitos.
Mediadora Judicial e Extrajudicial
Autora do Livro A verdadeira Essência da Mediação e Conciliação na solução de Conflitos
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