Em geral, as pessoas colhem a assinatura de duas testemunhas no contrato apenas porque aprenderam que é importante, mas não sabem exatamente o motivo pelo qual fazem isso.
Primeiro é preciso deixar claro que um contrato sem testemunhas tem a mesma validade de um contrato assinado por testemunhas.
Até mesmo contratos verbais (não escritos) são aceitos no ordenamento jurídico.
Dessa forma, ainda que um contrato não tenha sido assinado por testemunhas, gera obrigação entre as partes e deve ser cumprido.
Qual a diferença entre um contrato que possui testemunhas e o que não possui?
O contrato que possui testemunhas é considerado pelo Código Civil como um título executivo extrajudicial, que é aquele que pode ter suas cláusulas executadas diretamente caso sejam descumpridas.
Ou seja, o cumprimento de suas cláusulas poderá ser exigido sem depender de nenhuma ação judicial anterior que possua uma sentença para reconhecê-lo como executável.
Já o contrato que não foi assinado por duas testemunhas deve ser objeto de uma ação judicial antes. Essa ação judicial terá uma sentença reconhecendo o contrato como título executivo e, nesse momento, ele poderá ser executado.
A assinatura de duas testemunhas, portanto, permite que você possa exigir o cumprimento das obrigações de maneira mais rápida perante o Poder Judiciário.
Atenção! Essa regra não vale para todos os contratos!
Os contratos de locação, por exemplo, não precisam ter a assinatura de duas testemunhas para valerem como título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Mas nunca será necessária a assinatura de testemunhas nos contratos de locação?
Será, nos seguintes casos:
a) Se o locatário pretender registrar o contrato, para garantir sua vigência;
b) Se o locatário pretender averbar o contrato, para garantir o direito de preferência;
c) Se o locador pretender conseguir liminar em ação de despejo, cujo fundamento seja o descumprimento de mútuo acordo (resilição bilateral).
Alguém já havia explicado dessa forma para você?
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Post original: https://thaisadyala.com.br/corretores-de-imoveis-podem-assinar-contrato-como-testemunha/
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