Seleção dos equívocos rotineiros nas tratativas locatícias – Parte 01

Observa-se uma frequente nuvem de dúvidas sobre como se procedem as ações de despejo, nesse artigo em específico, falar-se-á sobre o tempo que o locador/administradora deve aguardar para ingressar com a ação de despejo.

Pois bem, é natural que se tenham inúmeras dúvidas no dia-a-dia das transações imobiliárias, e se você não trabalha diretamente com leis, seria injusto exigir o conhecimento integral da letra.

Contudo, quando se dispõe a trabalhar com locações de imóveis, seja como corretor, imobiliária e jurídico, importante ter alguns pontos “na ponta da língua” para não deixarmos nos intimidar por “ameaças” infundadas, medo de executar o serviço, perda de tempo útil, dinheiro e perda da possibilidade de locar o imóvel para terceiros em tempo.

Dito isto, e de maneira bem objetiva passemos ao primeiro equívoco, o qual será tratado nesta matéria.

 

AGUARDAR 3 (TRÊS) MESES PARA INGRESSO DE AÇÂO DE DESPEJO?

A origem de tal equivoco ainda é incerta; ouvimos falar por aí, mas, “A fonte” ninguém encontra. O que se imagina é que em algumas transações onde se utiliza a caução pecuniária de 3 (três) meses como garantia locatícia, o locador aguarde encerrar os três meses antecipados (depositados), para, posteriormente, ingressar com a ação, o que de longe é o seguro e certo para a negociação e consequentemente para o locador.

Uma vez que você, locador, necessita utilizar UM mês da sua caução para antecipar um aluguel não pago, você NÃO TEM MAIS a caução. Logo, como é obrigação do locatário a mantença da caução conforme contrato (3 meses), o locatário necessita repor o quanto antes, o valor ao locador (sugere-se de 15, 30 dias no máximo), e retornar a proceder os pagamentos de alugueres em dia. Caso assim não o faça, o locatário pode sim manejar a ação de despejo

 

SEM AGUARDAR 3 MESES

Inclusive a ação de despejo não ocorre apenas por falta de pagamento de aluguel, ela também pode ser manejada por inadimplemento de outras obrigações acessórias firmadas no contrato, as quais não estejam sendo honradas. Orienta-se, entretanto, que o locador ou, administradora do imóvel, antes de ingressar com a ação de despejo proceda a devida notificação extrajudicial ao devedor, e, não ocorrendo manifestação, acordo ou resposta positiva, procure um advogado para novas orientações e remessa do caso ao juízo competente.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE CAROLINA PAVÃO:

OAB/SC 35.851

Advogada proprietária do escritório Pavão E Associados – Advocacia e Consultoria Imobiliária.

Especialista em Direito Empresarial, Tributário e Imobiliário.

Diretora Regional NSC do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário

Autora de cursos na área imobiliária

Palestrante da área imobiliária

Técnica em Transações imobiliárias

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