Uma dúvida frequente entre os adquirentes de imóveis na planta é o prazo que a construtora tem responsabilidade por vícios construtivos.
Há diversas ações no judiciário versando sobre esse tema e em muitos casos o consumidor por não compreender qual o momento certo para ingressar com a ação, acaba por não conseguir a reparação do dano.
Segundo o artigo 618 do código civil a construtora responde pelo prazo de 5 anos a contar da entrega da obra pela solidez, segurança do trabalho, assim como os materiais e o solo.
Ou seja, caso a obra tenha apresentado algum vício dentro do prazo de garantia de 5 anos, o consumidor pode ajuizar ação. No entanto, a contar do aparecimento do vício tem o prazo de 3 anos para ingressar com a ação, se estivermos dentro de relação de consumo.
Mas e se o vício era oculto e apareceu após 5 anos? O juiz analisando o caso concreto através de perícia, ainda pode condenar a construtora a indenizar o consumidor pelos vícios do imóvel.
Portanto, estar bem amparado com profissionais especialistas em vícios construtivos é fundamental nesse tipo de ação, de modo que se há qualquer desconfiança sobre o vício construtivo, o consumidor deve procurar um engenheiro especialista em patologias construtivas e verificar a suspeita.
Ainda, estar bem amparado juridicamente por um advogado(a) especialista em direito imobiliário para proteger seus direitos.
OAB/RS 97.413
Advogada, pós-graduada em Direito Negocial e Imobiliário. Atuante em assessoria jurídica especializada para demandas judiciais e extrajudiciais que envolvam imóveis, contratos e inventários.