Comissão de corretagem na compra e venda de imóveis

Responsabilidade. Desistência ou arrependimento. Comissão devida. Legislação e entendimento jurisprudencial

 

A comissão de corretagem é um direito dos corretores de imóveis decorrente dos serviços de intermediação em uma transação imobiliária. Mesmo que o comprador ou vendedor desistam do negócio posteriormente, a comissão pode continuar sendo devida a depender das circunstâncias do caso concreto. Afinal, não é justo o corretor avaliar o imóvel, divulgar, participar das negociações, fechar o negócio e, posteriormente, as partes concluam a transação sem a sua participação ou desistam sem o pagamento da comissão de corretagem.

Para iniciarmos o assunto, vamos entender de quem é a responsabilidade pelo pagamento da comissão na compra e venda de imóveis. Seria do comprador, vendedor ou de quem o contratou?

Primeiramente, é importante esclarecer que, apesar de na prática ser de quem o contratou, a legislação não prevê de quem seria essa responsabilidade, o que significa que as partes podem definir quem será o responsável pelo pagamento.

Já com relação ao momento do pagamento, isso é totalmente ajustável. Por exemplo, embora não seja a regra, o recebimento da comissão pode ser condicionado ao registro da lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda. Assim foi o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no Resp 2.000.978.

Por outro lado, se assim não foi acordado e o comprador ou vendedor desistem da negociação por mera vontade após o fechamento do negócio (assinatura do contrato de promessa de compra e venda ou pagamento do sinal/arras), a comissão continua sendo devida.

É a previsão constante no artigo 725 do Código Civil, vejamos:

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Vale ressaltar que, conforme o artigo 727 do Código Civil, a comissão continua sendo devida nas situações em que o corretor de imóveis aproxima as partes, diligência na negociação e as partes fecham o negócio sem a sua participação.

Portanto, a maneira mais eficaz para o corretor de imóveis assegurar seus direitos é resguardar-se previamente, formalizando todas as etapas que forem realizadas, por meio de contrato de corretagem, termo de autorização, eventuais comunicações e relatórios de visitas com os interessados no imóvel.

Além disso, é fundamental que os compradores e vendedores estejam cientes de suas responsabilidades assumidas e de seus direitos, a fim de que a transação imobiliária seja segura, tranquila e transparente.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Larissa Souza

Advogada, especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário – Escola Brasileira de Direito, expert na Advocacia Extrajudical e membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.

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