A disposição do direito de laje no código civil

Construir um novo pavimento em uma casa é o objetivo de muitas pessoas. Esse novo pavimento, superior ou inferior, pode ser protegido no sentido de aumentar a segurança jurídica da nova relação e evitar conflitos futuros.

Os titulares da nova unidade devem ficar atentos às disposições legais, especialmente sobre o direito de preferência na compra e venda da construção-base ou da nova unidade — a “laje”.

O Código Civil, nos artigos 1.510-A e seguintes, dispõe sobre o Direito de Laje o seguinte:

Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção, a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Dessa forma, após a construção da “laje”, é possível abrir uma nova matrícula imobiliária para individualizá-la, tornando o titular da laje o proprietário do imóvel, ficando responsável pelos encargos e tributos.

É importante também observar o direito de preferência dos titulares das unidades, em igualdade de condições com terceiros, em caso de compra e venda. Nesses casos, os titulares devem ser notificados de forma escrita para que se manifestem no prazo de 30 dias (caso não seja estipulado outro prazo) sobre o interesse ou não na transação.

Além disso, caso esse direito não seja respeitado, os titulares poderão reivindicar para si o imóvel vendido a terceiros, desde que depositem o valor da transação e o façam no prazo de 180 dias, a contar da venda.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Larissa Souza

Advogada, Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM, Expert na Advocacia Extrajudicial e Colunista Jurídica da página “Conteúdo Imob”.

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