Um dos requisitos do compromisso de compra e venda de imóveis é estabelecer o preço, o prazo, a forma de pagamento, taxa de juros e impostos incidentes na aquisição do imóvel.
Ressalta-se nesse requisito, que até a vigência do Decreto-Lei nº 58/37, o adquirente estando inadimplente perderia os valores pagos das parcelas, não havendo restituição do valor pago pelo vendedor, esta conduta tornou-se proibida, conforme o artigo 12 §1º do referido decreto que diz:” (…) subentende-se no contrato a condição resolutiva da legitimidade e validade do título de domínio.
Em caso de resolução, além de se devolverem as prestações recebidas, com juros convencionados ou os da lei, desde a data do pagamento, haverá, quando provada a má fé, direito à indenização de perdas e danos”., sendo ratificado esse entendimento com a Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, onde diz que, na hipótese de resolução de contrato e promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador e forma integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu a causa ao desfazimento do contrato.
Necessário se faz analisar o caso concreto para entender qual a melhor conduta a ser tomada, pois os contratos são personalíssimos e não podem ser generalizados, cada situação deve ser analisada individualmente.
Advogada especialista em Direito Imobiliário e Instrutora em Mediação de Conflitos.
Mediadora Judicial e Extrajudicial
Autora do Livro A verdadeira Essência da Mediação e Conciliação na solução de Conflitos
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