Posse: o caminho para a propriedade

A posse é a rota que conduz à propriedade, sendo sua expressão visível. Em regra, o possuidor é também o proprietário, pois quem detém a posse geralmente exerce a propriedade. No entanto, o inverso nem sempre é verdadeiro, já que um proprietário pode não estar na posse direta do bem.

Quanto à sua natureza jurídica, de acordo com a Teoria Objetiva de Ihering, a posse é considerada um direito real sui generis, pois estabelece uma relação direta e imediata entre a pessoa e a coisa, sem intermediários. Isso significa que o direito do possuidor se exerce erga omnes, característica essencial dos direitos reais, e não dos direitos pessoais.

A proteção possessória ocorre por meio de ações específicas, conhecidas como interditos possessórios, que garantem ao possuidor o amparo legal diante de ameaças ou perturbações em sua posse. Em situações excepcionais, admite-se ainda a autodefesa ou o desforço imediato (artigo 1.210, § 1º, do Código Civil). Essa proteção se aplica tanto à posse originária, caracterizada como autônoma e não titulada (jus possessionis), quanto à posse derivada, que decorre de um título jurídico e possui caráter civil (jus possidendi).

 

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Rosangela Sampaio

Advogada especialista em direito imobiliário, família e sucessões

Instagram: @_rosangelasampaio_adv

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