No ultimo artigo expus o conceito de “bem de família” que pode ser o Voluntário ou o Legal.
Aqui vamos tratar sobre o bem de família VOLUNTÁRIO que é instituído por escritura pública e vem expresso nos artigos 1.711 até 1.722 do Código Civil.
É diferente do bem de família que somos mais acostumados a ouvir, que é o LEGAL, decorrente da Lei n. 8.009/90 e que não consta no registro de imóveis, bem como independe da vontade do proprietário.
A instituição do bem de família voluntário vai depender da vontade do proprietário e torna o imóvel além de impenhorável; INALIENÁVEL.
Em outras palavras: NÃO PODE VENDER! Exceto se houver autorização judicial E se for comprovado que é impossível permanecer a dita inalienabilidade (mediante existência de um motivo relevante) E após ser ouvido o Ministério Público.
Portanto, caso apareça esse registro de bem de família na matrícula imobiliária, o imóvel só poderá ser vendido após a eliminação da inalienabilidade, que ocorrerá por decisão judicial.
Espero que o texto tenha auxiliado na sua compreensão.
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