A última decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recurso especial (Resp 1937821/SP), sobre a base de cálculo de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), entendeu que esta não deve ser vinculada a base de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), e ainda, definiu que a base de cálculo do ITBI não deve ser estabelecida preliminarmente pela administração pública com base em valor de referência, como se fosse um valor prefixado ou tabelado.
Vale ressaltar que o ITBI é recolhido quando há transmissão de bens imóveis, enquanto o IPTU é recolhido sobre a propriedade de bem imóvel. Segundo o relator Ministro Gurgel de Faria, um imposto não está atrelado ao outro, apesar de que os dois sejam o valor venal, o que deve ser utilizado é o valor venal do ITBI, ou seja, o valor normal de mercado nas transações imobiliárias, explica que, para ocorrer a incidência do ITBI, significa que houve um negócio jurídico e o valor é estabelecido a partir de uma porção de variáveis, na qual há um acordo de vontades entre dois lados, decidindo assim, que não há como ser determinado de ofício pelo fisco, como acontece com o IPTU, que deve ter como base uma planta genérica de valores aprovada pelo legislativo de cada município.
Segundo especialistas, a decisão poderá trazer economia aos contribuintes, para eles, o valor venal conferido pelo município para a base de cálculo do IPTU é bem maior que a base de cálculo do ITBI, isto é, valor de mercado do imóvel.
O entendimento foi que a base de cálculo deve ser fixada com base no valor transacionado e declarado pela própria pessoa, ou seja, o contribuinte, e não decidido de ofício pelo fisco sujeitando-o à base de cálculo do IPTU, do contrário, se o fisco não concordar, poderá questionar através de um procedimento administrativo com o intuito de discutir um novo valor, conforme o art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN).
Como este entendimento ocorreu através de recursos repetitivos, quer dizer que deverá ser reproduzido e observado em todos os casos que versarem sobre o mesmo assunto em todos os tribunais do Brasil.
Coautoria – Valéria Assis e Roberta Collar
FONTE:
http://gdt-rio.com.br/stj-decide-que-base-de-calculo-do-itbi-e-desvinculada-do-iptu/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm