Em 08 de julho de 1986, o então Ministro do Trabalho, Almir Pazzianotto Pinto, editou a Portaria nº 3.245. Por meio dela, promoveu-se a transposição da categoria dos Corretores de Imóveis de agentes autônomos do comércio para a de profissionais liberais. A mudança resultou de um movimento sindical liderado pelo então presidente do Sindimóveis-RS, Carlos Alberto Schmitt de Azevedo. Como consequência, os sindicatos profissionais dos Corretores de Imóveis deixaram de fazer parte da estrutura das Associações Comerciais em todo o Brasil.
O status de profissional liberal proporciona melhor reconhecimento social e alguns benefícios legais, como a possibilidade de contratação por órgãos públicos (Banco do Brasil, Caixa, SPU), além da cobrança judicial de honorários (não de comissões), que têm caráter alimentar e, por isso, mais agilidade processual. O atual convênio para venda de imóveis da Caixa por Corretores de Imóveis, com recebimento direto de honorários, só foi possível porque somos profissionais liberais, em consonância com o que preceitua a Portaria do MTb acima citada.
Profissionais liberais recebem honorários; autônomos, comissões. A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) define profissional liberal como sendo “aquele legalmente habilitado a prestar serviços de natureza técnico-científica, de cunho profissional, com a liberdade de execução que lhe é assegurada pelos princípios normativos de sua profissão”. Na verdade, um e outro são autônomos. Ambos exercem seu métier com independência, sem interferência de terceiros. Entretanto há uma diferença fundamental entre eles.
Não há impedimento para que o profissional liberal ou o autônomo labore mediante vínculo empregatício formal, com carteira de trabalho assinada. Nesse caso, haveria subordinação a um empregador (patrão). A diferença é que o trabalhador autônomo deve estrita obediência ao seu empregador e seu trabalho é mecânico, não exige raciocínio técnico-científico. Um feirante pode, ao seu alvedrio, com autonomia, vender suas laranjas por quilo, dúzia ou unidade. Se, no entanto, ele for empregado, terá de vendê-las como seu chefe determinar.
Já o profissional liberal, mesmo na condição de empregado, que deve obediência ao seu empregador, não terá obrigação de obedecê-lo quando se tratar de decisão de cunho técnico- científico. Um engenheiro, ao calcular a quantidade e a bitola de barras de ferro a serem colocadas em uma viga de sustentação de um edifício, não pode sujeitar-se a uma ordem de seu empregador para que diminua a bitola ou o número dos vergalhões. Isso porque, caso haja algum problema com a segurança da obra, só a ele caberá responder pelas consequências.
Enfim, o trabalho do profissional liberal é eminentemente intelectual, como de fato o é o do Corretor de Imóveis; já o autônomo exerce labor apenas físico, braçal. Por isso, há quem diga que, para aquele, o curso superior é condição imprescindível. Não é! Importa apenas que o trabalho seja intelectual, técnico ou científico, e dependa de conhecimentos especializados. Contudo não há, no Brasil, profissão liberal que não seja regida por lei específica. E todas têm seu próprio conselho de fiscalização profissional. Inclusive nós, Corretores de Imóveis.