É possível aproveitar a posse anterior na usucapião?

A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade por meio do tempo na posse de um imóvel. O Código Civil estabelece como requisitos principais para usucapir um imóvel que a posse seja mansa e pacífica e de boa-fé, são casos, por exemplo, de bens adquiridos apenas por promessa de compra e venda, doações ou cedidos sem a formalização via escritura pública, tais documentos são tratados pela lei como justos títulos e podem diminuir o tempo de posse para se pleitear a usucapião.

A lei civil exige que a referida posse seja por prazo contínuo que varia entre 02 e 15 anos e prevê a possibilidade de soma de períodos de posse na contagem do prazo. Assim, caso uma pessoa adquira ou receba um imóvel irregular, é permitido que o tempo de posse do possuidor antecessor seja somado ao do atual adquirente, possibilitando-lhe dar entrada na usucapião, quer pela via judicial ou extrajudicial, para tanto devem ser observados alguns requisitos.

Quando falamos na aquisição da posse de imóvel, que pode se dar por meio da celebração de contrato de cessão de direitos possessórios, as partes formalizam um documento prevendo os termos da cessão e estabelecem a partir de quando a posse passará ao adquirente/ sucessor, este contrato trará detalhes sobre o tempo da posse atual que permitirão ao cedido/ posseiro proceder com a usucapião diretamente em seu nome. Ressalta-se que este contrato não precisa ser feito via escritura pública no cartório e deve ser apresentado como prova na usucapião, tal fenômeno é chamado de acessio possessionis.

Outra forma comum de aproveitamento do tempo de posse anterior, ocorre quando familiares são sucessores dos direitos possessórios de um ente falecido, como filhos que sucedem pai ou mãe e continuam na posse do imóvel, tratada como sucessio possessionis. Neste caso, não há a celebração do contrato de cessão de direitos possessórios, mas a apresentação de provas para comprovarem que a família possui o domínio do imóvel, com ânimo de dona e de forma pública, pelo prazo necessário para a usucapião, na modalidade especial urbana, o prazo de posse é de 05 anos, já na usucapião ordinária o tempo de posse será de 10 anos e na extraordinária, 15 anos.

Importante salientar que para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos de soma de tempo da posse anterior, é necessário que o posseiro antecessor tenha o animus domini, ou seja, a intenção de permanecer como dono e exercendo a função da propriedade do imóvel, pagando seus impostos e lhe gerando benfeitorias e que a mesma vontade permaneça sendo a do sucessor, além disso a sucessão deve ser contínua, sem que haja um lapso de tempo entre as duas posses. Diferente de quando as partes celebram o contrato de cessão de direitos pelo qual a sucessão se presume por previsão em suas cláusulas.

A usucapião é um instituto com grandes detalhes e diversas modalidades, além de ser uma das principais formas de regularizar propriedades no Brasil. Sem dúvidas, a possibilidade de aproveitamento do tempo de posse anterior busca facilitar e trazer benefícios a todos que pretendem obter o registro de seus imóveis para terem maior segurança jurídica e valorização de seu patrimônio.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE ALANNA GONÇALVES:

Advogada formada em 2014, com escritório especializado na área imobiliária e empresarial.

Diretora da AMADI – Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário.

Diretora de Comunicação da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG.

Membra da Comissão de Apoio Jurídico às Micro e Pequenas Empresas e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/MG

2 Comments

  1. Walna Oliveira disse:

    Muito importante as informações! É sempre bom ter um profissional qualificado e responsável para nos orientar! Obrigada ,Alanna

  2. Amanda Gonçalves disse:

    Bom saber!

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