A Lei nº 14.063 entrou em vigor em 23 de setembro de 2020, data de sua publicação, com o objetivo de disciplinar e estabelecer diferenças entre assinaturas eletrônicas e digitais. Em seu artigo 3º, ela separa o certificado digital nas seguintes categorias: 1. “Certificado digital: qualquer atestado eletrônico que associa dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa jurídica ou física”; 2. “Certificado digital ICP-Brasil: é aquele emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) e que foi credenciado pela ICP-Brasil”. Mas, afinal, o que significa ICP-Brasil?
ICP-Brasil é a sigla que sintetiza “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira”, criada pela MP 2.200/2001, que instituiu as normas para emissão de diferentes tipos de certificação digital no país. Definida como certificação com raiz única, por ela, todo certificado válido compõe-se de uma chave pública e uma privada. O processo é conhecido como criptografia assimétrica. Cada usuário, ao criar um certificado de assinatura digital, recebe um código público, compartilhável, e outro privado, que deve ser mantido em segurança, só utilizável por seu titular.
Depois do covid-19, em especial no mercado imobiliário, assinatura digital tornou-se rotina profissional. Todavia, para que tenha validade, é preciso um certificado emitido por uma AC. A assinatura digital, no entanto, é apenas um dos tipos de assinatura eletrônica. Embora parecidas, são distintas entre si. Esta, utiliza-se de meios eletrônicos para validar atos. Pode ser aplicada em meios digitais como: reconhecimento facial, biometria digital, login e senha. A digital valida-se por meio de criptografia. Pode ser usada em contratos, aditivos, receitas médicas etc.
Pois é! Mas a MP 2.200/01 continua válida? Medidas Provisórias não convertidas em lei não têm validade de apenas 120 dias, de acordo com a Constituição? Sim! Entretanto a regra que estabelece validade precária às MPs foi aprovada com a Emenda Constitucional (EC) nº 32, em 11 de setembro de 2001, ao passo que a MP 2.200/01 foi publicada dia 24 de agosto, no mês anterior ao da EC. Assim, as regras por ela ditadas não afetam a tal MP, que continua com força de lei, embora carecendo de ajustes, já que seu art. 10 remete ao revogado CC de 1916.
Ocorre que o inciso II do art. 784 do CPC – Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) expressamente exige que qualquer documento privado, para que seja considerado título executivo e, portanto, possa dar lastro a ação de execução, tem de ser assinado por duas testemunhas, além da do próprio devedor. Todavia a Lei 14.620/23, que recriou o Projeto Minha Casa, Minha Vida, aditou um quarto parágrafo ao artigo do CPC acima citado, ditando que, nos títulos executivos atestados por meio eletrônico (assinados eletronicamente) dispensam-se as testemunhas.
Diz o novo § 4º: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”. O novo texto legal torna a atual realidade contratual mais consentânea com a evolução tecnológica, tendo em vista que já são raros os documentos privados firmados fisicamente. Isso tem facilitado a vida de todos. Porém é indispensável a observância dos parâmetros legais instituídos pela ICP-Brasil.