Patrimônio de Afetação: benefícios ao incorporador e investidores

Objetivando o resgate da confiança no mercado imobiliário, a proteção patrimonial dos adquirentes e maior transparência às transações imobiliárias, o regime de afetação patrimonial na incorporação imobiliária foi introduzido no Direito positivo brasileiro pela Medida Provisória nº 2.221, de 04 de setembro de 2001, posteriormente revogada pela  Lei 10.931/04, que incluiu no Título II da Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações Imobiliárias) o art. 31-A ao 31-F , que passou a regulamentar a matéria.

Referido instituto traduz-se na segregação pelo incorporador do seu patrimônio geral, do terreno, das acessões e dos demais bens e direitos vinculados à incorporação, destinando-os, exclusivamente, à consecução do empreendimento imobiliário. Os bens e direitos afetados respondem apenas pelas dívidas e obrigações da incorporação e não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio do incorporador.

A afetação torna indisponíveis os bens e direitos segregados no patrimônio, que somente poderão ser objeto de garantia real em operações de crédito para captação de recursos integralmente destinados à consecução da obra.

Considera-se constituído o patrimônio de afetação a partir da averbação do termo de opção, devidamente firmado pelo incorporador e, se for o caso, pelos demais titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, no Cartório de Registro de Imóveis competente, a qualquer tempo, desde a data do registro do memorial da incorporação até a data de averbação da conclusão da obra. Não impedirá a averbação a existência de ônus reais constituídos para garantir o pagamento do preço de sua aquisição do imóvel objeto da incorporação, ou para garantir o cumprimento da obrigação de construir o empreendimento.

Dentre as vantagens para o incorporador e investidores na instituição de patrimônio de afetação, destacam-se:  a) a redução da carga tributária, pela possibilidade de adesão ao regime tributário especial (RET); b) a facilitação na captação de financiamentos bancários, devido a maior segurança jurídica e  transparência; c) a possibilidade de retenção pelo incorporador de um percentual maior em caso de distrato por parte do adquirente da unidade imobiliária; d) benefício concorrencial, na medida em que oferece maiores garantias aos clientes em relação às empresas do mesmo segmento no mercado.

Portanto, se bem estruturado, o instituto do regime de afetação pode proporcionar significativos benefícios ao incorporador e aos investidores, e maior segurança aos adquirentes, traduzindo-se em resultados nas vendas.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Gisela de Oliveira

Advogada especialista em Direito Imobiliário

15 anos de atuação nas áreas imobiliária e empresarial

LLM em Negócios Imobiliários.

Especialista em Direito Processual Civil.

LLM em Direito Empresarial em curso.

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