A desburocratização das atividades imobiliárias – Resolução 571/2024

Analisando o histórico de artigos já publicados por mim nesta coluna, visualizo uma tendência do sistema judiciário brasileiro em desburocratizar as atividades imobiliárias. Noto que, nos últimos anos, têm sido implementadas novas normas e resoluções que visam simplificar processos que, muitas vezes, eram considerados excessivamente burocráticos.

Uma das iniciativas importantes nesse contexto, que já tratei por aqui, é o Provimento 150/2023 do CNJ, que promove a digitalização dos registros e a simplificação dos procedimentos relacionados à regularização de imóveis. Em especial, a resolução estabeleceu os procedimentos para o trâmite da adjudicação compulsória na esfera extrajudicial, sendo uma ferramenta primordial para as negociações imobiliárias utilizada nos casos em que o vendedor se recusa a realizar a transferência, a qual, até então, necessitava da judicialização.

Outro tema também já abordado e que corrobora com a tese é a inclusão da estremação nos Códigos de Normas dos Estados. A estremação é um procedimento extrajudicial utilizado para a delimitação de áreas já existentes no mundo físico, visando a matrícula individualizada dos imóveis. Esse processo é essencial para a regularização fundiária, garantindo que as propriedades sejam devidamente documentadas e reconhecidas legalmente.

O tema de hoje é mais uma ótima notícia para o mercado: a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Resolução 571/2024 do CNJ trouxe mudanças significativas para a alienação de bens imóveis que fazem parte de um espólio durante o processo de inventário no Brasil. Tradicionalmente, a venda desses bens exigia autorização judicial, o que muitas vezes tornava o processo mais lento e burocrático. Com a nova resolução, há a possibilidade de o inventariante vender bens imóveis sem a necessidade de um alvará judicial, desde que cumpridos certos requisitos.

 

Principais Aspectos da Resolução 571/2024:

1) Venda Sem Alvará Judicial:

– O artigo 11-A foi adicionado à Resolução 35/2007 do CNJ, permitindo que o inventariante realize a alienação de bens imóveis por escritura pública, sem a autorização prévia do juiz, desde que haja o consentimento unânime de todos os herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente.

2) Desburocratização e Agilidade:

– Essa mudança visa simplificar o processo sucessório, eliminando as etapas de autorização judicial, tornando as vendas mais rápidas e aumentando a liquidez dos bens imóveis envolvidos em inventário. Isso proporciona uma dinamização do mercado imobiliário.

3) Requisitos para a Alienação:

– Apesar da flexibilização, a venda sem alvará judicial está sujeita a requisitos rigorosos. Os pontos principais incluem:

– Detalhamento das despesas do inventário (tributos, honorários, taxas).

– Destinação dos valores da venda para cobrir essas despesas.

– Garantia de que não existam restrições judiciais sobre os bens de nenhum herdeiro ou do cônjuge sobrevivente.

– Apresentação de comprovantes de quitação de tributos.

– Inclusão de informações sobre taxas notariais e registro na escritura.

4) Garantias e Prazos:

– O inventariante deve fornecer uma garantia (real ou pessoal) para assegurar que os valores da venda serão utilizados para pagar as despesas do inventário. O prazo para a quitação dessas despesas é de até um ano após a venda, podendo ser reduzido por acordo.

– Após a quitação, a garantia fornecida pelo inventariante é extinta, e o imóvel vendido deve ser registrado no inventário para o cálculo dos quinhões e tributos devidos aos herdeiros.

5) Transparência e Regularidade:

– A alienação dos bens deve ser formalmente reconhecida dentro do processo sucessório, garantindo que todas as operações sejam transparentes e regulares, evitando ambiguidades sobre o patrimônio do espólio.

 

Impactos Jurídicos e de Mercado:

A Resolução 571/2024 não só torna o processo de inventário mais eficiente, mas também influencia positivamente o mercado imobiliário, possibilitando uma movimentação mais integrada e ágil de bens que, de outra forma, poderiam ficar estagnados devido à burocracia do processo judicial. Essa mudança sinaliza um avanço significativo na forma como os processos sucessórios são geridos no Brasil, promovendo uma administração mais eficiente e segura dos bens imóveis em inventário.

 

Conclusão

Essas iniciativas, juntamente com a crescente digitalização dos serviços públicos e o maior uso de plataformas eletrônicas, visam não apenas a melhoria do atendimento ao cidadão, mas também a redução de custos e o fomento à economia, já que um sistema imobiliário mais ágil e eficiente é fundamental para o desenvolvimento do setor. Assim, a desburocratização se apresenta como um caminho promissor para a evolução do mercado imobiliário brasileiro, beneficiando a todos.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE O AUTOR DESTE POST:

Roman de Avellar Mascarello

Advogado, pós-graduando em direito e negócios imobiliários pelo CESUSC, e consultor imobiliário com atuação em Imbituba e Garopaba, litoral sul catarinense.

OAB/SC 32.199

CRECI/SC 58.497-F

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