A Lei do Inquilinato obriga o proprietário e o inquilino a firmarem contrato de locação?

Essa dúvida surge principalmente quando o imóvel é alugado sem a intermediação de uma imobiliária ou corretor de imóveis.

É importante entender que, apesar de a Lei nº 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, permitir que o contrato de locação seja verbal, essa não é a melhor escolha. Afinal, trata-se de uma relação jurídica na qual ambas as partes possuem direitos e obrigações que precisam ser claramente ajustadas e respeitadas.

Contratos de locação bem redigidos prevê, por exemplo:

a) Prazo da locação;

b) Valor do aluguel;

c) Data de pagamento;

d) Multas contratuais;

e) Responsabilidade pelo pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano);

f) Garantias locatícias, como fiador ou caução em dinheiro;

g) Cláusula de vigência, que, no caso de venda do imóvel, assegure ao inquilino o direito de permanecer no imóvel, se atendidos os requisitos do artigo 8º da Lei do Inquilinato.

Essas previsões contratuais são fundamentais para garantir uma relação locatícia mais segura e tranquila, prevenindo desentendimentos futuros. Quando a locação é ajustada verbalmente, as obrigações das partes não ficam registradas de forma clara, o que pode dificultar a comprovação de eventuais danos em uma disputa judicial, se for o caso.

Portanto, é recomendável que tanto o proprietário quanto o inquilino busquem auxílio jurídico para formalizar, por escrito, o contrato de locação, observando as particularidades de cada situação. Isso assegura maior clareza e segurança jurídica para ambos.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Larissa Souza

Advogada, Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM, Expert na Advocacia Extrajudicial e Colunista Jurídica da página “Conteúdo Imob”.

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