A locação built to suit (construído para servir) está prevista no artigo 54-A da Lei do Inquilinato e permite uma liberdade negocial no estabelecimento de prazos, multas, etc. atípica nos contratos de locação residencial e não residencial.
É uma modalidade bastante interessante e estudamos seu conceito no artigo publicado na coluna da semana passada.
Essa liberdade é justamente o que permite que essa modalidade seja aplicável na prática, do contrário poderia estar “fadada ao fracasso” como muitas previsões existentes no ordenamento jurídico que acabam não sendo viáveis.
Ela é singular no nosso ordenamento e exige cuidados específicos. Decorrente de uma era de modernização e expansão de uma forma de investimento, a built to suit viu a necessidade de ser formalizada, conforme tratado no artigo anterior.
Ocorre que o Artigo 54-A da Lei do Inquilinato, que é único quando falamos da locação built to suit, permite uma liberdade negocial entre partes, ou seja, deixa que as partes formulem da forma que melhor os convir.
Essa liberdade é o ponto crucial da locação built to suit, determinando as condições, bem como o que e como construir e a forma de pagamento, em linhas basilares, claro, para justamente permitir essa flexibilidade contratual.
Pelo lado do locador, a rentabilidade não reside somente no valor do aluguel, mas também no empreendimento que está sendo conquistado, aperfeiçoado por ambos e moldado nos termos do locatário, que por sua vez, estará ressarcindo as despesas da obra junto com o aluguel.
Assim, a locação built to suit é muito utilizada para que, as atividades do espaço locado, sejam desenvolvidas com excelência, num local personalizado e com flexibilidade no investimento.
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Coautoria: Anelise Barrios e Roberta Collar.