Como é de sobejo conhecimento de todos, em 2006, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis editou a Resolução nº 957, que instituiu o CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários e o PTAM – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica. Tudo com base no art. 3º, in fine, da Lei 6.530/78, que delega ao Corretor de Imóveis o direito de “opinar quanto à comercialização Imobiliária”, e no art. 39, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O IBAPE – Instituto Brasileiro de Avaliação e Perícias de Engenharia não aceitou e reagiu!
Assim, naquele mesmo ano (2006), em parceria com o Confea – Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, em defesa dos profissionais da engenharia, o IBAPE ajuizou ação contra o Cofeci. O processo requeria a nulidade da Resolução-Cofeci nº 957/2006. O Cofeci sagrou-se vencedor da ação em 1ª e 2º instância (Apelação Civil nº 2007.34.00.010591-0/TRF1/DF). Porém os autores recursaram ao STJ (REsp nº 0010520-92.2007.4.01.3400) e perderam. Finalmente, entraram com o RE com Agravo nº 708.474 no STF e foram derrotados novamente!
A decisão transitou em julgado. A Justiça Federal decidiu, em todas as instâncias, inclusive no STF, que os Corretores de Imóveis são, sim, competentes para realizar avaliação de valor de mercado de imóveis. Não há qualquer dúvida sobre isso. Mas os profissionais da engenharia não se conformaram. Primeiro, conseguiram alterar a NBR 14.653 (1/2/3), da Associação Brasileira de Normas Técnicas, para nela constar que só engenheiros e arquitetos podem emitir laudos. Embora a diferença entre eles e o parecer técnico de avaliação seja só semântica.
De nada adiantou! A sociedade sabe e reconhece a competência dos Corretores de Imóveis como os únicos profissionais verdadeiramente conhecedores do mercado e capazes de definir o real valor mercadológico de um imóvel, com clareza e objetividade técnica. Por isso eles continuam sendo contratados pela sociedade para esse desiderato. Nomeações como peritos avaliadores, pelo Poder Judiciário, também continuam acontecendo normalmente. Vencidos, portanto, mais uma vez, agora pelas circunstancias, nossos algozes apelaram para o Legislativo.
O projeto de lei que compõe o título deste artigo é de autoria do Deputado Federal Fausto Pinato, de São Paulo. Mesmo sabedor de que sua tese não passa de mera tergiversação da verdade, ele decidiu tentar sua transformação em lei. O PL propõe, em síntese, que na avaliação de imóveis destinadas a órgãos de governo (Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Púbico), da administração direta ou indireta, o laudo respectivo deve ser subscrito por “engenheiro, arquiteto ou agrônomo, dentro de suas atribuições”. O PL ignora Corretores de Imóveis!
Na enquete publicada pela Câmara dos Deputados sobre o PL 2283/21, os Corretores saíram na frente. Mas arrefecemos, e os autores do PL tomaram a dianteira. Reagimos e, com boa margem de votos, retomamos a liderança. A reação agora é, de novo, da engenharia. Não podemos permitir! Precisamos entrar no site da Câmara e votar na opção DISCORDO TOTALMENTE. Qualquer pessoa pode votar. Só uma margem inalcançável de votos contrários ao PL será capaz de garantir o apoio dos deputados indecisos para o seu arquivamento. Vamos à luta!