A contratação de corretores de imóveis como autônomos pelas imobiliárias é uma prática amplamente difundida no mercado imobiliário brasileiro. Contudo, nem sempre essa relação reflete a realidade do vínculo estabelecido no dia a dia da prestação de serviços. Em diversos casos, a figura do corretor autônomo serve apenas para mascarar uma verdadeira relação de emprego, configurando fraude trabalhista.
O corretor de imóveis é regulamentado pela Lei nº 6.530/78, que prevê a possibilidade de atuação como autônomo ou mediante vínculo empregatício, desde que presentes os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
A subordinação é, sem dúvida, o elemento mais sensível e controverso na análise dessas relações, sendo frequentemente o foco de discussões judiciais.
A Justiça do Trabalho tem reconhecido o vínculo empregatício entre corretores e imobiliárias em diversas ocasiões, quando verificados os elementos da relação de emprego. Veja-se, por exemplo:
TRT da 2ª Região – Processo 1001032-23.2021.5.02.0201
“Restou demonstrado nos autos que o reclamante exercia suas atividades de forma habitual, recebia comissões pagas diretamente pela reclamada, atuava com exclusividade e sob fiscalização direta da empresa. Tais elementos demonstram a subordinação jurídica, caracterizando vínculo de emprego nos moldes do art. 3º da CLT.”
TST – RR 1001326-58.2017.5.02.0466
“A contratação sob a forma de autônomo, quando o trabalhador presta serviços com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação, configura fraude à legislação trabalhista. A forma contratual não prevalece sobre a realidade dos fatos.”
Esses entendimentos reforçam o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos se sobrepõe ao que consta formalmente nos contratos.
A manutenção de relações simuladas de trabalho pode resultar em condenações trabalhistas significativas, com obrigações de pagamento de verbas como:
Além disso, há risco de responsabilização civil e até penal por fraude.
Para evitar litígios e responsabilizações:
Embora a contratação de corretores como autônomos seja legal e até recomendada em muitos casos, o desvirtuamento dessa prática com o objetivo de reduzir encargos e suprimir direitos trabalhistas é ilegal e pode ser corrigido judicialmente. O Judiciário brasileiro tem sido firme em proteger os direitos dos trabalhadores quando comprovada a existência de vínculo empregatício, ainda que sob contratos disfarçados.
Advogado, pós-graduando em direito e negócios imobiliários pelo CESUSC, e consultor imobiliário com atuação em Imbituba e Garopaba, litoral sul catarinense.
OAB/SC 32.199
CRECI/SC 58.497-F
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