A relação entre imobiliárias e corretores de imóveis: autonomia ou vínculo empregatício?

A contratação de corretores de imóveis como autônomos pelas imobiliárias é uma prática amplamente difundida no mercado imobiliário brasileiro. Contudo, nem sempre essa relação reflete a realidade do vínculo estabelecido no dia a dia da prestação de serviços. Em diversos casos, a figura do corretor autônomo serve apenas para mascarar uma verdadeira relação de emprego, configurando fraude trabalhista.

 

1) Aspectos Legais

O corretor de imóveis é regulamentado pela Lei nº 6.530/78, que prevê a possibilidade de atuação como autônomo ou mediante vínculo empregatício, desde que presentes os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

  • Pessoalidade: o trabalho deve ser prestado pela própria pessoa, sem possibilidade de substituição;
  • Onerosidade: o trabalhador recebe uma remuneração;
  • Não eventualidade: o serviço é prestado de forma contínua e habitual;
  • Subordinação: o trabalhador está sujeito às ordens e ao controle do empregador.

A subordinação é, sem dúvida, o elemento mais sensível e controverso na análise dessas relações, sendo frequentemente o foco de discussões judiciais.

 

2) Jurisprudência: O Entendimento dos Tribunais

A Justiça do Trabalho tem reconhecido o vínculo empregatício entre corretores e imobiliárias em diversas ocasiões, quando verificados os elementos da relação de emprego. Veja-se, por exemplo:

TRT da 2ª Região – Processo 1001032-23.2021.5.02.0201

“Restou demonstrado nos autos que o reclamante exercia suas atividades de forma habitual, recebia comissões pagas diretamente pela reclamada, atuava com exclusividade e sob fiscalização direta da empresa. Tais elementos demonstram a subordinação jurídica, caracterizando vínculo de emprego nos moldes do art. 3º da CLT.”

TST – RR 1001326-58.2017.5.02.0466

“A contratação sob a forma de autônomo, quando o trabalhador presta serviços com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação, configura fraude à legislação trabalhista. A forma contratual não prevalece sobre a realidade dos fatos.”

Esses entendimentos reforçam o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos se sobrepõe ao que consta formalmente nos contratos.

 

3) Riscos para Imobiliárias

A manutenção de relações simuladas de trabalho pode resultar em condenações trabalhistas significativas, com obrigações de pagamento de verbas como:

  • Salários (fixos ou comissões não pagas corretamente),
  • FGTS,
  • INSS,
  • Férias + 1/3,
  • 13º salário,
  • Multa rescisória,
  • Indenizações por danos morais, quando presentes excessos.

Além disso, há risco de responsabilização civil e até penal por fraude.

 

4) Recomendações

Para evitar litígios e responsabilizações:

  • Imobiliárias devem respeitar a autonomia dos corretores realmente autônomos (sem ingerência direta sobre horários, metas, uniformes, etc.);
  • Caso a empresa deseje controlar mais rigidamente as atividades do profissional, o ideal é firmar contrato com vínculo empregatício, garantindo segurança jurídica para ambas as partes;
  • Corretores que se sentirem subordinados, mas formalmente registrados como autônomos, devem reunir provas (emails, mensagens, relatórios, ordens, etc.) e buscar orientação jurídica.

 

Conclusão

Embora a contratação de corretores como autônomos seja legal e até recomendada em muitos casos, o desvirtuamento dessa prática com o objetivo de reduzir encargos e suprimir direitos trabalhistas é ilegal e pode ser corrigido judicialmente. O Judiciário brasileiro tem sido firme em proteger os direitos dos trabalhadores quando comprovada a existência de vínculo empregatício, ainda que sob contratos disfarçados.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE O AUTOR DESTE POST:

Roman de Avellar Mascarello

Advogado, pós-graduando em direito e negócios imobiliários pelo CESUSC, e consultor imobiliário com atuação em Imbituba e Garopaba, litoral sul catarinense.

OAB/SC 32.199

CRECI/SC 58.497-F

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