A discussão sobre a certificação profissional no Brasil tem gerado grandes discussões, em especial quando se tenta interpretar o art. 41 da Lei 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O texto legal diz que: “o conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica pode ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos”. Porém donos de escolas técnicas estão exigindo, equivocadamente, que a certificação por competência confira direito à inscrição em conselhos de classe.
A exigência ignora que o curso de “Técnico em Transações Imobiliárias” compreende pelo menos nove competências, incluindo Comunicação e Expressão em Língua Portuguesa, Noções de Relações Humanas e Ética, Matemática Financeira, Direito e Legislação, Operações Imobiliárias e Avaliações, Organização e Técnica Comercial, Economia e Mercado, Marketing Imobiliário e Desenho Arquitetônico. Certificar alguém em uma dessas competências não lhe dá o direito de ser “aprovado” nas demais pelo simples fato de se declarar nelas experiente.
É absurdo alguém obter um diploma pleno sem passar por exame em cada uma das matérias que compõem a grade curricular do curso. O que o artigo 41 da Lei confere é que, aprovado em uma competência, o aluno pode usar essa certificação para eliminá-la da grade curricular do seu curso. A obtenção do diploma pleno, no entanto, depende de aprovação em cada uma das matérias que compõem o curso. É inaceitável que, só com o certificado de uma ou algumas matérias, o aluno possa se registrar em Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Admitir essa possibilidade seria como aceitar que um mecânico experiente, depois de certificado em motores elétricos, pudesse se inscrever como Engenheiro no Conselho Regional de Engenharia. Ou, que um rábula com anos de prática como auxiliar de advocacia, certificado em direito civil, pudesse exercer plenamente a advocacia, com inscrição na Ordem dos Advogados, sem passar pelas demais matérias do curso. Isso seria um desrespeito à importância da formação profissional e à responsabilidade imanente nos Conselhos Profissionais.
Assim, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci editou Portaria proibindo a recepção, pelos Conselhos Regionais da classe, de inscrição de pessoas como Corretores de Imóveis com base em simples certificação por competência. A medida porém foi necessária, a fim de garantir a higidez profissional daqueles que atuam no mercado imobiliário. Entretanto houve quem reagisse negativamente. A reação é compreensível! As escolas, é claro, têm interesse em atrair tais alunos para seus cursos, com a finalidade de obter maior lucratividade.
A certificação por competência é ferramenta valorosa para reconhecer habilidades e conhecimentos adquiridos, seja por meio de educação formal ou da experiência profissional. Porém não pode ser usada como atalho para a certificação profissional plena, sem passar pelas necessárias etapas de formação e avaliação. Os Conselhos Profissionais são obrigados a garantir a competência dos profissionais em suas respectivas áreas. Por isso devem impor rigor na avaliação das credenciais daqueles que se candidatam à inscrição. É isso que faz o Cofeci!