Comissão do corretor de imóveis: Quem abre a carteira, vendedor ou comprador?

Quem, afinal, deve arcar com essa despesa – o vendedor ou o comprador? A resposta é: depende!

Para determinar quem deve custear os honorários do corretor, é essencial compreender a diferença entre corretagem de venda e corretagem de compra.

A corretagem de compra ocorre quando um comprador contrata um corretor para encontrar uma propriedade que atenda às suas preferências e orçamento. Nesse cenário, é o comprador que assume a responsabilidade pelo pagamento da comissão ao corretor, uma vez que ele fez diretamente a contratação do profissional, que possui a expertise necessária.

Por outro lado, quando um vendedor celebra um contrato com um corretor ou uma empresa de intermediação imobiliária, sem que tenha sido acordada uma divisão específica de custos, o comprador não tem obrigação de arcar com a comissão de corretagem. Isso acontece porque não há uma relação contratual direta entre o comprador e o corretor, uma vez que o corretor já foi previamente contratado pelo vendedor.

Entretanto, existe uma exceção importante a esta regra, especialmente quando se trata da intermediação de unidades imobiliárias em estandes de vendas, onde a contratação dos serviços de corretagem é feita pelas construtoras e incorporadoras.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula que transfere para o consumidor a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. Contudo, essa atribuição deve ser transparente, respeitando o dever do fornecedor (a construtora ou incorporadora) de fornecer informações claras sobre os produtos e serviços, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.

O fornecedor deve informar o consumidor, antes da celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total da unidade imobiliária, incluindo o valor da comissão de corretagem. Se esta obrigação de informação não for cumprida, e o consumidor for informado posteriormente sobre o custo adicional da comissão, ele tem o direito de exigir que a proposta seja mantida com o preço originalmente oferecido, sem cobranças adicionais pela comissão de corretagem, a menos que esteja expressamente prevista no contrato.

Em resumo, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem pode recair tanto sobre o vendedor quanto sobre o comprador, dependendo das circunstâncias específicas. Quando a construtora ou incorporadora é a vendedora, é possível repassar essa despesa ao consumidor, mas é crucial que todas as informações sejam transparentes e fornecidas antes da celebração do contrato de compra e venda.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Juliana Pierotti – OAB/SC 39821
Advogada especialista em Direito Imobiliário e Empresarial, membro consultivo da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC e associada ao Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.
Atendimento especializado para imobiliárias, construtoras e incorporadoras, abrangendo consultoria judicial e soluções extrajudiciais, especialmente na elaboração de contratos de locação, administração, compra e venda, due diligence de imóveis, incorporação imobiliária e demais procedimentos administrativos em cartórios/registros públicos.

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