Na área imobiliária é muito comum esse questionamento. E muitas respostas são dadas de forma incompleta, e porque incompleta, porque muitas pessoas respondem que SIM, mas não explicam as consequências, e é isso que vou lhe explicar nas próximas linhas:
Primeiramente devemos fazer o seguinte questionamento: O filho menor tem recursos financeiros para tal aquisição?
E a maioria das vezes, a resposta é não!
Dessa forma os recursos financeiros vem proveniente dos pais, que precisam justificar a saída desse dinheiro, para não terem problemas fiscais, é o que chamamos de doação modal.
A doação modal no direito, é o negócio jurídico que se singulariza na incumbência cometida ao donatário pelo doador, em favor deste, de terceiro ou no interesse geral, ou seja, o donatário fica sucumbido com uma contraprestação.
No caso do pai comprar o imóvel em nome do filho menor, para que essa transação aconteça deve ser feita a doação modal, aonde o filho recebe a doação do valor em dinheiro e fica incumbido na contraprestação da compra do imóvel.
Esta doação do dinheiro implica em recolhimento do imposto estadual ITDCM, que é calculado sobre o valor doado. Então em uma negociação, vai haver o recolhimento do ITCMD na doação e o ITBI na compra e venda, e é isso que precisa ser orientado para o cliente.
Além do recolhimento do imposto deve ser orientado o cliente sobre a futura venda desse imóvel enquanto o filho for menor de idade, pois se os pais pretenderem vender o imóvel vão precisar de uma autorização judicial, veja o que diz o artigo 1.691 do Código Civil de 2002:
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
O que acontece muito na prática são os pais fazendo toda a transação em nome do filho e só terem conhecimento de que não podem vender sem autorização judicial, quando resolvem vender o imóvel, e isso pode trazer um grande desgaste para a família, pois a depender do motivo de desejarem vender o imóvel em nome do menor, podem ser surpreendidos com uma negativa judicial, veja que a lei estabelece o direito da alienação apenas por NECESSIDADE da proble, e muitas vezes essa necessidade não é demonstrada judicialmente e o pedido acaba sendo negado.
Por isso se o cliente está comprando o imóvel em nome do filho menor, indispensável a orientação das consequências relativas a isso, pois muitos acreditam que simplesmente representam o filho na alienação, sem a necessidade de recorrer ao judiciário.
Espero que esse conteúdo tenha te ajudado.
E não esqueça: a orientação correta para o seu cliente é o caminho para o sucesso.
CAMILA FERNANDES
# Advogada Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI.
# Pós Graduada em Direito Processual Civil pela DAMASIO; Pós graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI; Pós Graduada em Direito Registral e Notarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;
# Formação em Incorporação Imobiliária pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM.
# Atuante na área do Direito Imobiliário, focada em assessoria jurídica preventiva para Imobiliárias, construtoras e Incorporadoras.
# Palestrante e treinadora de capacitação jurídica para corretores de Imóveis.
# Escritora
# Apaixonada por Direito Imobiliário.