A profissão de Corretor de Imóveis foi regulamentada no Brasil por meio da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962. Neste ano, portanto, completaremos 60 anos de regulamentação legal, para felicidade de todos os que amam a profissão. Não foi fácil! A referida Lei foi vetada pelo então Presidente João Goulart e devolvida ao Congresso Nacional. Mas o então deputado Ulisses Guimarães, de São Paulo, adotou sua paternidade e, com o apoio de aguerridos colegas daquela época, derrubou o veto presidencial e a Lei foi promulgada.
Em lugar do Presidente da República, subscreveu a Lei 4.116/1962 o então Senador e Presidente do Congresso, Auro de Moura Andrade. Entretanto, 14 anos depois, em 1976, a Lei foi declarada inconstitucional pelo STF, deixando órfãos de regulamentação os Corretores de Imóveis. O principal motivo da declaração de inconstitucionalidade foi o fato de que a Lei não exigia qualquer escolaridade, nem mesmo o grau fundamental. E muito menos formação técnica. Além do mais, a profissão era considerada meramente laboral, e não intelectual.
Todavia, ainda em 1976, um Mandado de Segurança impetrado por nossos líderes da época conseguiu suspender provisoriamente os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Então, sob as bênçãos do saudoso ministro do trabalho, o gaúcho Arnaldo da Costa Prieto, um novo projeto de lei foi elaborado e enviado ao Congresso, como mensagem presidencial. Era Presidente da República o General Ernesto Geisel. No dia 12 de maio de 1978, depois de aprovada pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, foi sancionada a Lei nº 6.530.
A regulamentação legal da profissão foi uma incomensurável vitória da classe, nem sempre compreendida. Ainda há colegas que abominam pagar uma única taxa anual, esquecendo-se de que é ela que sustenta nossa organização profissional e garante a reserva do exercício profissional exclusivamente para quem é inscrito no Creci. Sem ela, qualquer cidadão, sem qualquer obrigação legal ou moral, poderia ser corretor. A profissão deixaria de existir. Mas ainda é pouco. A profissão precisa de reconhecimento social. Por isso, é importante a graduação profissional.
A exigência da formação superior não implicará perda de direitos de quem já exerce a profissão. Independentemente de ter ou não graduação. Somente os que forem inscritos a partir da vigência da modificação legal é que terão restringidas suas atribuições. Isso será necessário para que o profissional graduado possa sentir-se valorizado por seu esforço. Por outro lado, quem não tiver a graduação se sentirá motivado a graduar-se. Nossa competência para avaliar imóveis vem sendo contestada justamente porque a lei não nos exige o curso superior.
A Argentina, por exemplo, não tem de lei federal que estabeleça reserva de mercado, mas as leis regionais exigem formação superior para o exercício da corretagem imobiliária. Também não há de se falar em anuidades diferenciadas para quem não é graduado. Na corretagem de imóveis não se remunera por salário, mas por percentual. Todos têm direito a isonômica remuneração. Além disso, a Lei nº 12.514/2011, que regula o pagamento de anuidades, excepciona das regras por ela impostas os conselhos que têm legislação específica, como o Sistema Cofeci-Creci.