Diante da situação excepcional causada pela pandemia do COVID-19, empresários têm buscado soluções alternativas para manutenção de suas atividades objetivando minimizar o impacto financeiro gerado pelas determinações de paralisação das atividades editadas em âmbito federal, estadual e municipal.
A adoção de medidas de restrições impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a ausência de uma medida clara e aplicável em todo território nacional no que tange ao cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, fez surgir algumas decisões liminares (precárias, portanto, do ponto de vista da revogabilidade) que autorizaram a suspensão do pagamento de tributos (competência federal, estadual e municipal) por 30, 60 ou até 90 dias, mediante demonstração, no caso concreto, de impacto efetivo e impossibilidade de manutenção de funcionários e demais compromissos financeiros sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais.
A justificativa/fundamentação utilizada pelos magistrados, é que a própria administração pública, mediante determinações de isolamento social, impediu a continuidade das atividades empresariais, onerando o empresário com a manutenção de despesas que independem do fluxo da empresa.
Decisões têm se baseado, ainda, na Portaria GM/MF nº 12, de 20/01/2012, que autoriza a prorrogação do prazo de pagamento de tributos quando decretado estado de calamidade pública.
Outro fundamento são as decisões recentes do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em ações cíveis originárias (ACOs) propostas por estados, em que Moraes deferiu liminar para suspender por 180 dias o pagamento de parcelas mensais de dívidas dos estados com a União.
De fato, o princípio da capacidade contributiva inserido na Constituição Federal é direito fundamental, e consiste em não ser exaurido economicamente além do que é possível, ou seja, pagar tributo sem colocar em risco sua sobrevivência econômica e pessoal.
Dessa forma, entendemos ser possível, mediante análise específica do caso concreto, a propositura de medidas judiciais no sentido de suspender a exigibilidade de tributos, permitindo ao empresário manter um maior fluxo de caixa em períodos de extrema recessão de vendas, postergando esses pagamentos para data futura sem a incidência de qualquer encargo moratório (é essa a base do pedido formulado), sem prejuízo da emissão de certidão negativa pela empresa.
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