Vender imóvel na planta muitas vezes gera insegurança para o adquirente, principalmente quando não se trata de uma construtora conhecida. Embora a maioria das vezes seja uma boa oportunidade de investimento, mesmo assim o adquirente prefere optar por um imóvel pronto.
Mas um bom argumento para vender um imóvel na planta e deixar o adquirente mais seguro, é vender um imóvel aonde a construtora opta por fazer o Patrimônio de Afetação.
Não estou aqui querendo dizer para apenas vender imóvel na planta que tenha Patrimônio de Afetação, e sim que o Patrimônio de Afetação quando existente, pode ser um dos argumentos para o fechamento do negócio.
Mas para usar esse argumento, você precisa saber responder para o Cliente “O que é o Patrimônio de Afetação?” E é isso que vou responder nas próximas linhas:
O Patrimônio de afetação foi instituído pela Lei 10.931/2004 e possuí alterações feitas pela Lei 13.786/2018- Conhecida como Lei do Distrato, sendo que um dos principais marcos ao surgimento do Patrimônio de Afetação foi desencadeado pela decretação da falência da Encol S/A, no ano de 1.999.
O Patrimônio de afetação, consiste na separação do terreno, direitos e deveres a ele vinculados, do patrimônio particular do incorporador.
Ou seja, sendo o empreendimento submetido ao Patrimônio de Afetação, os recursos oriundos dos pagamentos realizados pelos adquirentes, no limite do orçamento da construção, só podem ser utilizados para pagamento das dívidas e obrigações do seu próprio empreendimento, ficando vedado o desvio de recursos para outras obras da mesma empresa incorporadora.
O Patrimônio de afetação, é uma verdadeira blindagem patrimonial aonde pessoas estranhas aos negócios do Patrimônio de Afetação não podem executar os ativos que o integram para satisfazer seus créditos.
O objetivo do legislador ao criar o Instituto do Patrimônio de Afetação foi de assegurar os direitos dos adquirentes de futuras unidades autônomas de edifício em construção, em caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme prevê ao Artigo 31-A, § 1º, da Lei 10.931/2004:
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. (Incluído pela lei 10.931/04).
Portanto, um imóvel na planta com Registro de Incorporação submetido ao Patrimônio de Afetação, pode-se dizer que serve para proteger a aquisição dos futuros adquirentes, aumentando a segurança jurídica do negócio.
Por isso, este é um ótimo argumento para o corretor de imóveis conseguir o fechamento do negócio.
“Todo bom argumento é essencial para o fechamento do negócio”.
CAMILA FERNANDES
# Advogada Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI.
# Pós Graduada em Direito Processual Civil pela DAMASIO; Pós graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI; Pós Graduada em Direito Registral e Notarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;
# Formação em Incorporação Imobiliária pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM.
# Atuante na área do Direito Imobiliário, focada em assessoria jurídica preventiva para Imobiliárias, construtoras e Incorporadoras.
# Palestrante e treinadora de capacitação jurídica para corretores de Imóveis.
# Escritora
# Apaixonada por Direito Imobiliário.