Com o advento da tecnologia, se tornou muito comum utilizarmos as redes sociais para que façamos negociações, desde as rotineiras, mas também de alta complexidade, até mesmo para firmar promessas de compra e venda de imóveis.
Ademais, métodos probatórios através da tecnologia viram um dilema, pois além do WhatsApp, Telegram, Messenger, etc, que envolvem a intimidade e estabelecem uma relação de confiança entre as partes, as negociações são despersonalizadas, realizadas em um “território virtual”.
Fato é que, caso seja utilizado o WhatsApp para intermediar uma contratação, e havendo a boa-fé das partes, poderá sim autorizar ou representar a formação de um contrato.
Todavia, se faz imprescindível que os contratantes estejam atentos aos cuidados dessa forma de contratação, deixando extremamente em evidência as condições (valores, conta bancária, chave pix…) de pagamento, data de entrega, descrição do objeto, supostas pendências, entre outros, no caso de virar demanda judicial.
Agora, no aspecto probatório, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1] aplica o entendimento que os “prints” de tela das mensagens e conversas no WhatsApp não podem ser usados como provas válidas – ex.: se de fato ocorreu a contratação através do aplicativo, uma vez que podem ter sido deletadas partes das mensagens, ou ainda, que tenha sido adulterado o texto.
Mas nada impede que o interessado torne válido o registro das conversas através de uma ata notarial realizada em Tabelionato.
Texto escrito em coautoria entre Anelise Barrios e Roberta Collar
[1] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032021-Sexta-Turma-reafirma-invalidade-de-prova-obtida-pelo-espelhamento-de-conversas-via-WhatsApp-Web.aspx