Ao contrário do que muitas pessoas pensam, o compromisso de compra e venda não é um contrato provisório, não tem natureza pré-contratual ou preliminar, a natureza jurídica da modalidade desse contrato é de ser um documento jurídico definitivo, que quando quitado o acordo entabulado pelas partes contratantes torna-se um título translativo para fins do artigo 1.245 do Código Civil.
O referido contrato de compra e venda teve sua origem do Decreto-Lei 58/37 que trata do regime jurídico dos imóveis loteados, nele prevê a não possibilidade de arrependimento por qualquer das partes contratantes, caracterizando assim, ser um documento definitivo, no qual o compromitente vendedor, titular da propriedade imobiliária transferi o bem imóvel ao compromissário comprador, após este efetuar o pagamento integral do preço convencionado.
O direito real de aquisição de bem imóvel é materializado quando o compromisso de compra e venda do imóvel é registrado em cartório. O não registro de compromisso de compra e venda, não impede que o compromissário comprador requeira seus direitos quando efetivada sua obrigação de quitar o bem imóvel.
Frisa-se, a importância da seriedade, comprometimento, boa fé e conhecimentos jurídicos para a elaboração desse valioso documento em uma transação imobiliária.
Advogada especialista em Direito Imobiliário e Instrutora em Mediação de Conflitos.
Mediadora Judicial e Extrajudicial
Autora do Livro A verdadeira Essência da Mediação e Conciliação na solução de Conflitos
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