No direito imobiliário, os contratos são firmados com base na previsibilidade das condições acordadas entre as partes. No entanto, eventos inesperados podem alterar substancialmente a realidade do negócio, tornando a execução contratual excessivamente onerosa ou inviável. Nessas situações, a teoria da base objetiva surge como um fundamento jurídico para justificar a revisão ou a rescisão do contrato, garantindo equilíbrio e justiça na relação contratual.
A teoria da base objetiva, inspirada no direito alemão e reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, prevê que um contrato pode ser revisto ou até mesmo rescindido quando um evento posterior à sua celebração modifica substancialmente as condições que motivaram as partes a firmá-lo. Essa teoria se diferencia da teoria da imprevisão porque não exige, necessariamente, a comprovação de imprevisibilidade do evento, mas sim a verificação de que o fato superveniente comprometeu a base do negócio jurídico.
No âmbito imobiliário, essa teoria tem sido invocada em diversos cenários, como em contratos de compra e venda de imóveis na planta, locações de longa duração e empreendimentos financiados. Por exemplo, imagine um comprador que firma um contrato de promessa de compra e venda com base em um financiamento previamente aprovado, mas, antes da assinatura da escritura definitiva, novas regras bancárias restringem seu acesso ao crédito, inviabilizando a aquisição do imóvel. Embora o financiamento seja uma condição particular do comprador, se a base objetiva do contrato estava vinculada a essa possibilidade de pagamento, a rescisão pode ser justificada sem a imposição de penalidades desproporcionais.
Outro caso comum envolve grandes mudanças no cenário econômico. Durante a pandemia de Covid-19, por exemplo, muitos contratos imobiliários foram objeto de discussão judicial devido a alterações drásticas nas condições financeiras dos compradores, especialmente aqueles que adquiriram imóveis para investimento e enfrentaram desvalorização patrimonial ou impossibilidade de locação. Em diversas decisões, os tribunais aplicaram a teoria da base objetiva para autorizar a rescisão contratual sem retenção excessiva de valores pagos, reconhecendo que a mudança inesperada na conjuntura econômica comprometeu a viabilidade do negócio.
Entretanto, a aplicação da teoria da base objetiva não ocorre de forma automática. Para que o contrato seja revisado ou rescindido, é necessário demonstrar que a alteração das circunstâncias afetou diretamente a essência do negócio, sem que a parte prejudicada tenha contribuído para essa mudança. Além disso, os tribunais costumam avaliar se a parte que pleiteia a rescisão buscou negociar alternativas antes de recorrer ao Judiciário, evitando decisões arbitrárias que possam comprometer a segurança jurídica dos contratos.
Diante disso, tanto compradores quanto vendedores devem estar atentos às cláusulas contratuais que preveem hipóteses de revisão e rescisão, bem como às condições do mercado no momento da formalização do contrato. A teoria da base objetiva se mostra como um mecanismo de justiça contratual, mas sua aplicação exige cautela para evitar abusos e garantir que o equilíbrio entre as partes seja preservado.
Advogada, graduada em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC Campinas.
Pós-graduada em direito e negócios imobiliários pelo Instituto Damásio de Direito da IBMEC São Paulo.
Extensão universitária em direito contratual, negociação e formação contratual, due diligence imobiliária, incorporação imobiliária, loteamentos, direito registral e notarial, multipropriedade, direito tributário, compliance empresarial e outros.
Especialista em contratos, com atuação principal voltada para a estruturação e assessoria consultiva de negócios imobiliários e atrativos turísticos.
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário — IBRADIM, com participação nas comissões de Negócios Imobiliários e Incorporação Imobiliária.