O instituto da usucapião contempla aquelas pessoas que estão na posse ininterrupta de um imóvel, ou bem móvel, na qual deve preencher os requisitos específicos de cada tipo de usucapião. Necessário está presente a prova da posse de boa-fé, mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, para materializar o reconhecimento do direito pleiteado.
Existem vários tipos de usucapião: Analisa-se o caso concreto para tipificar o Usucapião ideal. A usucapião de bens imóveis podem ser: Extraordinário, Ordinário, Urbano, rural, familiar, tabular, especial, coletivo urbano, indígena, e pode-se falar também de usucapião de bem móvel.
A Usucapião pode ser pleiteada pelas vias Judiciais ou extrajudiciais, conforme a análise da situação concreta. A mesma tem natureza declaratória, em situação em que dada pessoa adquiri onerosamente um bem imóvel onerosamente, com documentação irregular, o atual possuidor pode requerer judicialmente ou extrajudicialmente a declaração da sua propriedade.
Em outra situação a qual o bem encontra-se abandonado, onde o proprietário da coisa sumiu e não tem a responsabilidade de manter aquele bem com sua função social, o possuidor pode requerer a regularização da sua posse, usufruto, pelo fato de estar cuidando, morando, produzindo passará então a ter a faculdade de reivindicar seus direitos, dentro dos requisitos estabelecidos em lei.
Advogada especialista em Direito Imobiliário e Instrutora em Mediação de Conflitos.
Mediadora Judicial e Extrajudicial
Autora do Livro A verdadeira Essência da Mediação e Conciliação na solução de Conflitos
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