Bancos e construtoras devem responder por vício em imóvel financiado?

Há muitos casos de vícios em imóveis onde os recursos para aquisição foram obtidos através de financiamento bancário. E no trâmite do cronograma físico-financeiro da unidade financiada, a instituição exige que um engenheiro seja pago pelo mutuário a fim de que ele faça a medição e vistoria e obra.

Fica a questão: essa vistoria compreende a verificação da qualidade e solidez da construção? Bancos afirmam que não, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que a instituição financeira, a construtora e a incorporadora devem sim responder por vício em imóvel financiado, garantindo aos mutuários direito à indenização.

Se o imóvel depois de pronto apresentar problemas, entende-se que a construtora deixou de obedecer a padrões mínimos de qualidade exigidos para edificações, e esta deverá responder juntamente com os demais responsáveis que deveriam ter verificado a má qualidade dos materiais ou serviços.

Assim sendo, já encontra-se vários julgados com entendimento de que as empresas devem ser condenadas a pagar solidariamente indenização por danos materiais pelas despesas com a desocupação dos imóveis, bem como pelas despesas condominiais durante o período que o imóvel ficou sem condições de habitação. Há também entendimento de que nesses casos cabe dano moral pela falta de assistência e em assumir a responsabilidade para resolver os problemas.

No recurso mencionado acima, a incorporadora alegou a sua ilegitimidade passiva para a ação. Sustentou também que o imóvel adquirido pelos autores não foi objeto de interdição pela prefeitura do município, o que evidenciaria a não existência de dano. Disse ainda que danos causados ao imóvel teriam sido provenientes de caso fortuito ou força maior, uma vez que foram causados por fortes chuvas ocorridas.

A Caixa afirmou, em seu recurso, não ser responsável por quaisquer vícios de construção, pois atuou tão somente na concessão do financiamento e, por isso, não pode ser responsável pela indenização aos mutuários.

E a construtora você já deve ter ideia do que alegou né?

Ao analisar o caso, o TRF-3 afastou a preliminar da ilegitimidade passiva porque a empresa incorporadora constituiu consórcio com a construtora, no qual ficou estabelecida a repartição equitativa das obrigações e responsabilidade referentes à implantação do empreendimento, na proporção de 50% para cada uma.

O relator entendeu também que ficou provado que os autores tiveram que promover benfeitorias no prédio, necessárias à sua preservação, tais como serviços de alvenaria, hidráulica, elétrica e outros, a fim de evitar maiores prejuízos e dar cumprimento à cláusula contratual de adequada conservação do bem.

 

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Gerente comercial na imobiliária Exata, advogada, pós graduada em direito imobiliário, economista, avaliadora e especialista em negociações imobiliárias e leilões.
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