Como é do conhecimento de muitas pessoas, “Quem não registra, não é dono”. Logo, não basta assinar um contrato de promessa de compra e venda para que o imóvel se torne do comprador! Para transferir o imóvel do nome do vendedor para o do comprador, é necessário lavrar a Escritura Pública de Compra e Venda, quando necessário, e, em seguida, realizar o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Mas o que fazer quando o vendedor está em um lugar desconhecido ou se recusa a fazer a transferência da propriedade do imóvel?
Não pense que isso não acontece. Infelizmente, é mais comum do que muitos imaginam! Entretanto, uma medida judicial que surgiu a fim de suprir a vontade da parte, seja comprador ou vendedor, é a adjudicação compulsória prevista no Código Civil em seu artigo 1.418.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Aliás, a partir da vigência da Lei 14.383/2022, especialmente no seu artigo 216-B, essa medida judicial passou a ser possível tanto pela via judicial quanto pela via extrajudicial através dos Cartórios.
Por isso, quando celebrado um contrato de promessa de compra e venda que não possui cláusula de arrependimento e o contrato está quitado, se uma das partes (comprador ou vendedor) estiver em lugar desconhecido ou se recuse a transferir a propriedade do imóvel, é possível solucionar.
Importante mencionar também que segundo o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 239), o contrato de compra e venda particular é válido, não sendo necessário ser público ou registrado no Cartório de Registro de Imóveis para o direito da adjudicação compulsória. Além disso, esse direito é imprescritível!
Não esqueça, realizar o devido registro da compra e venda é essencial para concretizar a transferência da propriedade do imóvel, evitando assim futuras dores de cabeça e prejuízos financeiros!
Advogada, especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário – Escola Brasileira de Direito, expert na Advocacia Extrajudical e membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.