Sim, isso é possível, e te convido a ler esse artigo até o final para entender como isso acontece.
O Artigo 185 do Código Tributário Nacional, presume fraudulenta a alienação de bens, de pessoa que esteja em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, salvo se houver outros bens para satisfazer o crédito.
Significa que, mesmo não havendo processo de execução fiscal, no momento da alienação, mas o débito fiscal esteja regularmente inscrito em dívida ativa, a fazenda pública pode em acaso de alienação de bens do devedor, alegar a fraude a execução e buscar o bem para satisfazer o crédito, mesmo que o bem já esteja em nome do terceiro adquirente.
Isso já está previsto na legislação desde a entrada em vigor da Lei complementar nº 118/2005, aonde estabelece que basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude, ou seja, todo ato translativo praticado após a data de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar, é possível a alegação da fraude independente de processo de execução existente, bastando a inscrição do débito em dívida ativa.
Outro ponto a se destacar é que na fraude fiscal, é irrelevante a BOA-FÉ do terceiro adquirente, que em caso de adquirir o imóvel mesmo sendo um adquirente de boa-fé, este pode perder o imóvel para que a fazenda pública satisfaça o seu crédito.
Recentemente em abril de 2023, o Superior Tribunal de Justiça em decisão no Recurso Especial Nº 1.820.873 – RS (2019/0172341-2), consolidou esse entendimento ao mencionar que “considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente”
A TESE firmada pelo STJ quanto a configuração da fraude fiscal é que esta, diferente da fraude civil, afronta interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
Dessa forma para a segurança jurídica do negócio é necessário averiguar além das certidões judiciais, também as certidões negativas de débitos para com a fazenda pública, do vendedor e dos antigos proprietários, a fim de evitar que o adquirente venha a perder seu imóvel, mesmo após registrado o bem em seu nome.
“uma boa analise de risco feita na hora da venda, evita uma boa dor de cabeça futura”
CAMILA FERNANDES
# Advogada Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI.
# Pós Graduada em Direito Processual Civil pela DAMASIO; Pós graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI; Pós Graduada em Direito Registral e Notarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;
# Formação em Incorporação Imobiliária pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM.
# Atuante na área do Direito Imobiliário, focada em assessoria jurídica preventiva para Imobiliárias, construtoras e Incorporadoras.
# Palestrante e treinadora de capacitação jurídica para corretores de Imóveis.
# Escritora
# Apaixonada por Direito Imobiliário.