Decisão pacifica tributação nas operações de permuta

Às empresas do ramo imobiliário submetidas ao lucro presumido

 

Há muito se discute sobre a tributação nas transações imobiliárias no que compete a troca de ativos; o efeito do regime tributário adotado pela incorporadora, em que pese muitas vezes estudado e escolhido por estratégias contábeis, geram reflexos indesejáveis à pessoa jurídica permutante, com relação ao seu IR, nas transações de permuta com ou sem torna.

É indiscutível que a pessoa jurídica optante pelo regime tributário do lucro presumido ou pelo lucro real, no que concerne a receita proveniente da torna, será tributada vez que ingressa como capital ainda não contabilizado ativo (patrimônio) do permutante. Sendo assim, é plenamente legal e fundamentado pelo CTN, IN (107/98) e Pareceres da SRF (Setembro-2014).

Entretanto, o maior dissabor dos empresários da área imobiliária submetidos ao regime do lucro presumido, para com o fisco, segue com relação a tributação ocorrida nas transações onde ocorre a permuta sem torna, ou, em sendo com torna, sob a parte não abarcada por essa, onde, por inexistir lei ou emenda específica à tributação nesses casos, prevalecia os entendimentos e Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, onde, adotava-se o entendimento 142 de Agosto de 2005 da Superintendência da RFBR e Parecer Normativo COSIT nº 9, de 04 de setembro de 2014), onde as empresas optantes pelo Lucro Presumido deveriam incluir na receita bruta o valor do imóvel recebido em permuta apurar a tributação não apenas em cima do valor de torna, mas, também sob o preço total do imóvel recebido em permuta. O entendimento era que a receita bruta seguia constituída tanto pelo valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna, no ato do lavrar da escritura pública.

Em 2018, o STJ já havia proferido decisão no sentido de se se vislumbrar na operação de permuta tão somente uma substituição de ativos, o que evidentemente de modo algum caracterizaria o conceito de receita, pois, nem todo o ingresso de patrimônio na pessoa jurídica se amolda a esse conceito. Ainda, ressaltou que ao falar-se de receita, se pressupõe o recebimento de dinheiro a maior e de maneira definitiva, logo, compreende-se que somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta  deveria ser oferecida à tributação do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e da COFINS pelas empresas do ramo imobiliário optantes pelo lucro presumido.

Sendo assim, na hipótese de permuta de unidades imobiliárias o valor dos bens recebidos na troca não integraria a base de cálculo do IRPJ, ainda que o contribuinte tenha feito opção pelo lucro presumido, vindo a ratificar decisões já proferidas pela TRF4 (Justiça Federal da 4 Região).

A problemática ainda em agosto de 2018 era que apesar da decisão positiva, aquela só favorecia autores das ações judiciais (erga singulum) os quais provocavam as decisões via Mandado de Segurança, o que, por se tratar de Receita Federal, e multiplicidade de decisões ainda sobre o contesto, a jurisprudência se formava de maneira tímida, com grande parte dos incorporadores receosos.

Como tudo no direito, principalmente quando o assunto é tributo, as discussões doutrinárias e jurisprudenciais prevaleceram, principalmente nos últimos dois anos, onde a cada jurisprudência positiva, surgia outra em contrário senso, até que, em abril do corrente ano (11.04.2022), surge despacho em Diário da União (Despacho da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de n. 167, 08.04.2022) com o seguinte texto:

“Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), com as retificações propostas pela Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123) que conclui o seguinte: “12. Ante o exposto, considerando a pacificação da jurisprudência no STJ e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a hipótese ora apreciada enquadra-se na previsão do art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, inciso VI, da Lei nº 10.522, de 2002, que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. 13. Propõe-se, assim, a inclusão do tema nos itens 1.12-CSLL, alínea “f”; 1.22-Imposto de Renda, alínea “ae”; e 1.31-PIS/COFINS, alínea “x”, da lista relativa ao art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, nos seguintes termos: alínea) Base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.”

Onde enfim, firmou-se decisão onde as empresas do ramo em suas operações de permuta simples ou permuta com torna não podem ser equiparadas na esfera tributária como uma operação de compra e venda, vez que não receita-lucro (exceto a parte da torna). Desse modo, como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não poderá ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.

Interessados, ficamos a disposição para esclarecer as dúvidas.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE CAROLINA PAVÃO:

OAB/SC 35.851

Advogada proprietária do escritório Pavão E Associados – Advocacia e Consultoria Imobiliária.

Especialista em Direito Empresarial, Tributário e Imobiliário.

Diretora Regional NSC do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário

Autora de cursos na área imobiliária

Palestrante da área imobiliária

Técnica em Transações imobiliárias

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