Entrou imóveis na negociação imobiliária, e agora? – POR FABIA BALENA

É muito tranquilo entender que se há troca de um imóvel por outro, temos uma permuta sem torna, ou seja, sem valor complementar, restando um contrato particular de promessa de permuta sem torna.

Porém quando há complementação de valor, temos duas situações importantes para acertar na forma jurídica do contrato.  Isso porque, contratos de promessa de compra e venda presumem a venda de um imóvel com pagamento em dinheiro, ou nos casos em que parte do pagamento seja representado por um ou vários imóveis, desde que o valor deles seja menor que 50% (cinquenta por cento) do valor total do negócio.

Caso o valor dos imóveis que entram na negociação seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do negócio,  a natureza jurídica passa a ser de permuta, devendo portanto o contrato ser na forma de promessa de permuta com torna, ou seja, um imóvel é vendido com parte do pagamento em imóveis e parte do pagamento em dinheiro.

Vale aprofundar o estudo sobre o tema, visto que a carga tributária incidente sobre o ganho de capital oriundo da venda de um imóvel é muito diferente do originário de uma permuta, podendo gerar vantagem ou desvantagem para as partes envolvidas.

Cabe observar também que um equívoco na forma do contrato pode comprometer a lavratura da escritura que será redigida nos mesmos termos, podendo ter o seu registro rejeitado pelo registrador junto ao Registro de imóveis, pelo entendimento de que o negócio jurídico ora celebrado tem natureza diversa da apresentada.

Rumo a profissionalização e desenvolvimento de carreira para corretores de imóveis comprometidos em entregar a seus clientes muito mais do que negócios imobiliários.

Até a próxima!

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Gerente comercial na imobiliária Exata, advogada, pós graduada em direito imobiliário, economista, avaliadora e especialista em negociações imobiliárias e leilões.
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