Diversos negócios imobiliários deixam de ser concretizados devido às incertezas que pairam sobre as partes envolvidas.
Nos casos de compra e venda de imóveis, a legislação estabelece as diretrizes para a efetivação da negociação.
Conforme o art. 108 do Código Civil, em regra, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Vale lembrar que, não basta formalizar a escritura, é necessário o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente para que a propriedade seja, de fato, transferida.
Todavia, entre o ato da lavratura da escritura até a conclusão do registro, existe um lapso que, de certa forma, deixa o comprador juridicamente vulnerabilizado, estando sujeito a restrições judiciais contra o vendedor, que podem recair sobre o imóvel, ou ainda, nota devolutiva elaborada pelo oficial registrador, apontando exigências difíceis de serem sanadas.
Devido a essas e outras situações, não raras vezes, o comprador pode se sentir receoso em pagar o valor total do imóvel, no momento da outorga da escritura, visto o caminho a ser percorrido para a conclusão dos atos.
Visando implementar um mecanismo jurídico que pudesse auxiliar as partes, a Lei nº 14.711/23, conhecida como “novo marco legal das garantias”, alterou a Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e registrais, e incluiu o art. 7º-A, com a previsão de que o tabelião de notas poderá atuar como um “administrador” de uma escrow account, até que todos os procedimentos da negociação sejam finalizados.
A Escrow account é uma modalidade de conta de garantia que servirá como caução para ambas as partes, principalmente, para o comprador, pois o depósito do valor será feito em conta vinculada ao negócio, nos termos de convênio firmado entre a entidade de classe de âmbito nacional e instituição financeira credenciada, que constituirá patrimônio segregado, não podendo ser constrito por autoridade judicial ou fiscal em razão de obrigação do depositante, de qualquer parte ou do tabelião de notas, por motivo estranho ao próprio negócio.
Dessa forma, o preço do negócio ou os valores conexos poderão ser recebidos ou consignados pelo notário, que repassará o montante à parte devida, ao constatar a ocorrência ou a frustração das condições negociais aplicáveis.
No final de agosto, durante o Simpósio Nacional – 4 anos de e-Notariado, foi apresentada a nova funcionalidade do notariado digital: a Escrow Account. O painel, um dos mais aguardados do evento, marcou um passo importante na modernização dos serviços notariais no Brasil.
Na mesma ocasião, foi consagrada a parceria entre o setor bancário e o notariado brasileiro e, Guilherme Gaya, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB/SC), destacou a relevância do novo serviço e afirmou que “esse novo e relevante serviço aproxima ainda mais o tabelião da sociedade, sendo uma ferramenta eficiente, segura e moderna”.
A expectativa é que essa ferramenta se torne usual nas transações imobiliárias, gerando maior segurança jurídica e contribuindo, consequentemente, para o desenvolvimento econômico do país.
Advogada, especialista em Direito Imobiliário e Planejamento Patrimonial, Familiar e Sucessório, que são áreas que se complementam e estão intimamente ligadas.
Atuo em Cartórios Extrajudiciais desde o ano de 2010.
Durante a graduação já trabalhava no Cartório de Registro de Imóveis da minha cidade, onde permaneci durante 07 (sete) anos e descobri a paixão pelo extrajudicial, imobiliário e sucessões.
Após a conclusão do curso de direito, senti a necessidade de estar “do outro lado do balcão”, no entanto, como advogada, para auxiliar aqueles que tinham dificuldades em tais áreas. Confesso que, para mim, o judiciário não é a “primeira opção”, por diversos fatores, mas tenho plena consciência de que, em alguns casos, a judicialização é inevitável.