Garantindo o direito à comissão de corretagem

Quem é ativo na prática da corretagem imobiliária sabe e entende o desafio diário de garantir/comprovar seu vínculo com o cliente e evitar que situações nebulosas o façam perder sua tão batalhada comissão de corretagem.

Infelizmente, muitos dos casos onde o corretor de imóveis é preterido, e acaba por perder sua comissão, decorrem de situações causadas pelo cliente, que embora tenha utilizado os serviços do corretor, finaliza a compra sem seu conhecimento, omitindo sua participação e o fazendo perder a justa remuneração: comissão de corretagem.

Conhecendo bem esta realidade, tanto na atuação extrajudicial de acordos, como na judicial para cobrança de comissões, elegemos um passo-a-passo, que vamos expor aqui, para dar maior segurança à atividade de corretor de imóveis quanto ao recebimento de sua comissão, assim como, lhe municiar da documentação necessária, caso precise promover o recebimento nas vias extrajudicial ou judicial.

De acordo com o Código Civil, ” O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, …”

Assim, desde que o corretor tenha sido o responsável pela aproximação das partes (vendedor e comprador) e tenha intermediado a negociação de modo que o contrato tenha sido concluído em razão de seu trabalho, ainda que não tenha participado da assinatura do contrato, é devida a comissão de corretagem.

O início do trabalho do corretor é marcado pela captação de um imóvel para seu acervo ou pela visita a um imóvel com o pretenso comprador.

De início e para comprovar este primeiro liame é necessário que o corretor tenha um contrato de corretagem com o proprietário do imóvel ou a ficha do cliente com quem fez a visita, com a indicação dos imóveis visitados.

Além deste documento, servem , para comprovar a atuação do corretor, as propostas e negociações sobre o imóvel. Neste ponto, todas as comunicações escritas, seja por e-mail, WhatsApp ou meio físico são válidas para comprovar que o corretor intermediou a negociação do contrato.

Assim, elegemos,  3 dicas infalíveis para o Corretor não ser dispensado da negociação:

  1. Ter a autorização escrita do vendedor;
  2. Ter o termo de visitas assinado pelo comprador;
  3. Comprovar que foi responsável pela aproximação entre as partes (comprador e vendedor), mantendo as conversas e feedbacks sempre por meio escrito (e-mail/ WhatsApp).

 

CONHEÇA MAIS SOBRE HIANA ANDRADE:

Advogada com 15 anos de experiência, especialista em Direito Imobiliário e Contratual. Sócia do Escritório Fontes & Andrade Advogados. Vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/PB.

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