Inexecução por terceiros em contratos imobiliários: quem responde?

Nos empreendimentos imobiliários modernos, raramente uma única empresa executa todas as etapas do projeto. É comum que a incorporadora celebre contratos com fornecedores, parceiros, investidores ou construtoras terceirizadas — formando uma cadeia contratual altamente interdependente.

Mas o que acontece quando um desses terceiros falha?

Quem responde juridicamente quando o parceiro descumpre obrigações, atrasa entregas ou compromete o empreendimento?

 

A relação contratual e o risco da “solidariedade de fato”

Juridicamente, a resposta depende do tipo de relação contratual e do nível de exposição do contratante perante o adquirente final. Se a incorporadora responde diretamente perante os compradores, não pode se eximir da responsabilidade alegando que o erro foi da construtora, do projetista ou do fornecedor.

Isso decorre do princípio da responsabilidade objetiva na cadeia de consumo (art. 14 do CDC), e também da teoria da aparência, que protege o adquirente quando há unidade de marca, publicidade e relação comercial.

Na prática: a incorporadora responde. E, depois, tem o direito de regresso contra o terceiro inadimplente.

 

Como o contrato pode (e deve) tratar isso

Ao estruturar parcerias, contratos de empreitada, ou joint ventures, é essencial prever cláusulas que:

  • definam claramente as obrigações de cada parte;
  • estabeleçam consequências objetivas para inexecução;
  • prevejam indenização regressiva em caso de prejuízo causado à incorporadora;
  • E, se possível, incluir garantias contratuais (como seguro de responsabilidade, performance bond, fiança ou retenções).

Além disso, contratos com terceiros devem conter cláusulas de compliance, padrões mínimos de execução, e obrigações de cooperação técnica e documental. Tudo isso reduz o risco de responsabilidade solidária ou imprevisível.

 

No setor imobiliário, quem responde perante o adquirente precisa ser criterioso na escolha e contratação de parceiros. E mais do que isso: precisa blindar juridicamente essas relações para ter como reagir em caso de inadimplemento alheio.

O erro de terceiros pode ser inevitável. Mas o impacto jurídico sobre o seu negócio, não.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Julia Linhares

Advogada, graduada em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC Campinas. 

Pós-graduada em direito e negócios imobiliários pelo Instituto Damásio de Direito da IBMEC São Paulo. 

Extensão universitária em direito contratual, negociação e formação contratual, due diligence imobiliária, incorporação imobiliária, loteamentos, direito registral e notarial, multipropriedade, direito tributário, compliance empresarial e outros. 

Especialista em contratos, com atuação principal voltada para a estruturação e assessoria consultiva de negócios imobiliários e atrativos turísticos.  

Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário — IBRADIM, com participação nas comissões de Negócios Imobiliários e Incorporação Imobiliária.

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