No universo do Direito Imobiliário, dois tributos costumam gerar dúvidas recorrentes entre proprietários e compradores de imóveis: o IPTU e o ITBI. Ambos são de competência municipal e se relacionam com a propriedade imobiliária, mas têm naturezas, objetivos e momentos de cobrança completamente distintos. Entender essas diferenças é essencial para evitar surpresas e garantir a regularidade das transações imobiliárias.
O IPTU, sigla para Imposto Predial e Territorial Urbano, é um tributo cobrado anualmente pelos municípios e incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóveis localizados em área urbana. Em outras palavras, o simples fato de possuir um imóvel urbano já torna o contribuinte obrigado ao pagamento do imposto. O valor do IPTU é calculado com base no valor venal do imóvel, definido pela prefeitura, e sua arrecadação é destinada à manutenção de serviços públicos locais, como pavimentação, iluminação e limpeza urbana.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre quem for proprietário ou possuidor do imóvel no dia 1º de janeiro de cada ano. Caso o imóvel seja vendido durante o exercício, comprador e vendedor podem ajustar entre si a divisão proporcional do tributo, mas, perante o município, a obrigação continuará sendo de quem figurava como proprietário nessa data. Por isso, é sempre importante que o contrato de compra e venda preveja de forma clara quem ficará responsável por eventuais débitos anteriores.
Já o ITBI, ou Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos, é um tributo cobrado de forma eventual, apenas quando ocorre a transferência da propriedade de um imóvel entre pessoas vivas, mediante pagamento. Ele incide sobre operações de compra e venda, cessão de direitos aquisitivos e outras transmissões onerosas. Diferentemente do IPTU, que é anual e permanente, o ITBI é exigido apenas no momento da transação, e o seu pagamento é condição indispensável para o registro da escritura no cartório de imóveis.
Em regra, o pagamento do ITBI é de responsabilidade do comprador, salvo disposição contratual em contrário. A alíquota e a base de cálculo variam conforme a legislação municipal, sendo comum que o imposto incida sobre o maior valor entre o declarado na negociação e o valor venal atribuído pelo município.
De forma resumida, o IPTU está ligado à manutenção da propriedade, enquanto o ITBI se relaciona à transferência da titularidade. Um representa a obrigação contínua de quem é proprietário; o outro, o custo tributário da aquisição.
Na prática, é essencial que quem pretende comprar um imóvel verifique, antes da assinatura da escritura, se não há débitos de IPTU pendentes, pois essas dívidas acompanham o próprio bem e não o antigo dono. Da mesma forma, o pagamento do ITBI deve ser feito antes do registro da compra, já que sem ele o novo proprietário não adquire a propriedade plena perante o cartório.
Em um cenário de complexidade crescente nas relações imobiliárias, compreender as diferenças entre IPTU e ITBI é fundamental para garantir segurança jurídica, evitar cobranças indevidas e assegurar que o imóvel esteja totalmente regularizado. Contar com a orientação de um profissional especializado em Direito Imobiliário faz toda a diferença para conduzir essas etapas com tranquilidade e conformidade legal.
Advogada formada pela Univali e corretora de imóveis, com escritório localizado no centro de Balneário Camboriú. Atua há anos no mercado imobiliário, oferecendo assessoria jurídica completa em compra, venda e administração de imóveis, sempre com foco na segurança jurídica e na tranquilidade de seus clientes.
Sua experiência alia conhecimento técnico em Direito Imobiliário e prática de mercado, garantindo negociações seguras, transparentes e conduzidas com responsabilidade profissional. Sempre com o objetivo de seus clientes adquirirem ou venderem um imóvel com respaldo jurídico e a segurança que o seu patrimônio merece.
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