Agora é lei, e vem acompanhada de mudanças que dão autonomia aos cartórios e desburocratiza o ambiente de negócios, simplificando os procedimentos registrais, atualizando as legislações, a luz das práticas digitais e soluções existentes na tecnologia de hoje.
A nova Lei representou um dos maiores avanços normativos vistos no setor, assentando definitivamente o SERP (Sistema Eletrônico de Registros Públicos), ampliando e modernizando os serviços registrais, com redução de prazos e simplificação de procedimentos.
A existência de um ponto de acesso centralizado de abrangência entre todos os Estados, e em todas as esferas registrais, uma revolução informacional, as informações de mais de 13 mil cartórios concentradas em um só lugar, distribuídos pelos 5.570 municípios do País.
Que possibilita o acesso remoto a documentos em todo o Brasil. Graças a esse sistema, os interessados não precisam mais se deslocar aos cartórios para obter documentos.
Essa integração dos bancos de dados permite a efetiva comunicação entre os cartórios.
Todas as ações registradas em cartórios podem ser fiscalizadas eletronicamente, permitindo a transferência eletrônica de documentos e informações entre os cartórios e os usuários, inclusive autoridades públicas.
A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é responsável pela regulação desse sistema.
O SERP possibilita o uso de extratos eletrônicos com dados estruturados, eliminando a necessidade de apresentar documentos físicos para o registro, garantindo maior eficiência e praticidade. Também é possível acessar remotamente todas as unidades de registros públicos pela internet, sendo o CNJ responsável por indicar quais documentos podem ser consolidados em extratos e quais informações devem constar de forma padronizada.
O objetivo principal do SERP é unificar os sistemas notariais do país, permitindo o registro e consulta de documentos pela internet. Além disso, possibilita o uso de assinaturas eletrônicas avançadas para acessar e transmitir informações pelo sistema.
Com o SERP em vigor, os certificados podem ser obtidos eletronicamente, não sendo mais necessário imprimir certidões em papel.
O uso de assinaturas eletrônicas é fundamental no SERP, conforme previsto na lei 14.063/20, que exige o uso de certificados digitais, identidades eletrônicas corporativas e pessoais.
A utilização dessas informações visa verificar a identidade do usuário no serviço SERP.
O SERP encurta o prazo para a realização de serviços de registro, agilizando a emissão de certidões, transcrições e escrituras de compra e venda de imóveis. Além disso, praticamente todos os cartórios podem aceitar extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos e atos jurídicos.
Anteriormente, o acesso digital aos documentos já era possível em muitos registradores do país, mas a padronização da prestação de serviços ainda não estava concluída. Com o SERP formalizado, todos os registros brasileiros são obrigados a aderir ao sistema, conforme determinado pela Medida Provisória 1.085/21.
A integração proporcionada pelo SERP contribui para agilidade, praticidade, economia e facilidade no acesso às informações básicas. A padronização dos procedimentos de registro e a possibilidade de realizar os serviços remotamente devem impulsionar a retomada da atividade econômica.
O SERP também visa modernizar e tornar mais seguros os serviços de registros públicos, garantindo a validade dos certificados digitais e a confiança pública dos documentos. Isso contribui para aumentar a eficácia e transparência.
Com a implantação do SERP, houve ajustes nas leis de registros públicos para compatibiliza-las com os novos formatos de prestação de serviços eletrônicos e digitalizados.
A introdução do SERP representa um avanço significativo na modernização e segurança dos serviços de registros públicos no Brasil.
Com a completa implementação do SERP, vários serão os benefícios, doravante quem sabe a eliminação de uma das grandes problemáticas do sistema registrais, sob a égide subjetivista de cada cartório. Pois à grande necessidade de que todos os procedimentos registrais tenham previsibilidade e padronização.
O cronograma da 1ª ETAPA DE IMPLANTAÇÃO DO SERP, está disponível no link abaixo:
https://atos.cnj.jus.br/files/compilado1636242023020363dd380858cca.pdf
Íntegra da Lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14382.htm
Advogada, especialista em Direito Civil pela Escola Brasileira de Direito
Sócia- proprietária da empresa Zanotti & Advogados Associados, atuante no Direito Imobiliário e Sucessões, com foco na Advocacia Extrajudicial.
Instagram: @patricia_zanotti